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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 751-04.2000.811.0002 ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A REDE/CEMAT PARTE REQUERIDA: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: AGUIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA FINALIDADE: Intimação da devedora Água Distribuidora de Bebidas LTDA., por edital, para cumprimento da obrigação de acordo com os cálculos de fls. 232, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento).  RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença proposta por Centrais Elétricas Matogrossenses (Rede Cemat) contra a executada Água Distribuidora de Bebidas LTDA, no qual a mesma ajuizou a presente demanda visando declarar inexistente o debito no valor de R$ 1.741,17, referente a fatura de consumo de novembro de 1999. A exequente contestou todos os fatos e ingressou com ação de reconvenção. Posteriormente, devido ao abandono da ação principal pela executada, a mesma foi julgada extinta sem resolução mérito. Já em relação a reconvenção, esta foi julgada procedente, condenando a executada ao pagamento da quantia de R$ 827,02 referentes a fatura discutida. E ainda, ao pagamento de honorários e despesas processuais; fixados em 15% do valor da condenação, sendo as mesmas sucumbências reciprocas, no qual cada parte devera arcar com 50% do valor. Assim, a presente ação transitou em julgado, porem a executada não efetuou o pagamento da condenação. Justifica-se dessa forma o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 5.170,63 (cinco mil, cento e setenta reais e sessenta e três centavos). DECISAO/DESPACHO: Vistos em correição. Defiro o pedido de fl. 268, intime-se o devedor Água Distribuidora de Bebidas Ltda., por edital (art. 513, § 2°, inciso IV, CPC), para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de fls. 232, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) - §1°, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, a luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntario pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1°, art. 523, CPC). Por oportuno, a vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de intimação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte exequente, o que faço com fulcro no paragrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida quanto ao pagamento do debito, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que devera aportar aos autos planilha atualizada do debito exequendo. Cumpra-se. As providencias necessárias. Várzea Grande-MT, 21 de agosto de 2017. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande - MT, 12 de março de 2018. Júlio Alfredo Prediger Gestor (a) Judiciário(a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ