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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 7240-54.2011.811.0040 ESPÉCIE: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: Cooperativa de Livre Admissão de Assoc. Sorriso-Sicredi Celeiro do MT PARTE REQUERIDA: R. L. CONSTRUTORA LTDA ME, CNPJ N. 11.935.812/0001-45 e RENATO MENEZES PERIN, CPF N. 006.266.059-46 VALOR DA CAUSA: 95.456,41 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito para que PAGUE, dentro de 15 (quinze) dias, contados da expiração do presente edital, o valor atualizado do débito, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 ss do NCPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, conforme o disposto no art. 525 do NCPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. DECISÃO/DESPACHO: Processo/Código: 87722 Visto/VD Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 130, uma vez que não fora convertida ação monitória em execução. Considerando que a parte requerida foi citada por edital, contudo, apresentou contestação por negativa geral, não havendo oposto embargos no prazo legal, mister faz a conversão do feito em execução. Da Conversão Havendo certificação nos autos acerca da ausência de oposição de Embargos pela(s) parte(s) requerida(s) no prazo e forma legais, incidindo, doravante, o regramento do artigo 702, § 8º do CPC, pelo qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. Destarte, preenchido os requisitos do art. 524ss do CPC, determino a regular INTIMAÇÃO da parte requerida, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento atualizado do quantum debeatur, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523ss do CPC. A intimação em testilha dar-se-á por meio do(a/s) advogado(a/s) constituído ou dativo através de uma única publicação no DJE ou, sendo caso de atuação do MPE ou DPE, mediante ciência pessoal do seu membro.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DTJAG, digitei. Sorriso - MT, 15 de setembro de 2017. Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ