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DECRETO N°             1.397,               DE    16    DE              MARÇO                DE  2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o objetivo de impedir eventuais distorções no cálculo do valor adicionado, utilizado na apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, especialmente em relação ao momento da aplicação da lista de preços mínimos em operações com diferimento do referido imposto;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do § 5° do artigo 8°, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 8° (...)

(...)

§ 5° (...)

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

(...).”

II - alterados os incisos I e II do § 5° do artigo 13, conforme segue:

“Art. 13 (...)

(...)

§ 5° (...)

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  16  de    março    de 2018, 197° da Independência e 130° da República.