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DECRETO N°        1.402,       DE    16    DE       MARÇO        DE 2018.

Altera o do Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.374, de 07 de março de 2018, que delega competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 114121/2018, e

Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 20 de Dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica alterada a redação do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.374, de 07 de março de 2018, na forma assinalada:

“Art. 1º  (...)

(...)

§ 1º  Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o valor de cada parcela será de até:

I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  16  de   março   de 2018, 197° da Independência e 130° da República.