DECRETO N° 1.402, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
Altera o do Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.374, de 07 de março de 2018, que delega competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 114121/2018, e
Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 20 de Dezembro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.374, de 07 de março de 2018, na forma assinalada:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o valor de cada parcela será de até:
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.