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D.O. nº27215 de 07/03/2018

Acórdão 012 18 pub

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 51246/2005

Recorrente - José Pedro de Oliveira

Auto de Infração n. 44118, de 10/06/2004.

Relatora - Gabriela de Andrade N. Gonçalves - OPAN

Advogado - Simoni Rezende de Paula - OAB/MT 14.205

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 012/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 44118, de 10/06/2004. Auto de Inspeção/Notificação n.50624, de 10/06/04. Desmate de 212,87,5 hectares realizado em 2003, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição no Auto de Inspeção/Notificação n. 50624, de 10/06/2004. Decisão Administrativa n. 506/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 44118, arbitrando a multa de R$ 63.861,15 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente que seja dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo no órgão ambiental por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, com fulcro no § 1º do art. 1º da Lei 9.783/99, no § 2º do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08 e no § 2º do artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986/13, por consequência, o cancelamento do Auto de Infração n. 44118 e arquivamento do processo n. 51246/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois a lei estabelece o prazo para ação punitiva na administração federal. Como o próprio título dispõe, trata-se da esfera federal de aplicabilidade e o presente processo enquadra-se na esfera estadual, por isso, aplica-se o Decreto 6.514/08 para o instituto da prescrição, ano em que a mesma passou a ser considerada nos processos da SEMA e CONSEMA e tem sido este o entendimento da grande maioria dos julgados nesse quesito. Dessa forma, não há como concordar com os argumentos trazidos pela parte no que tange a essa temática especificamente, o que direciona a decisão em não dar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 63.861,15 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 506/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.