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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 200974/2016

Recorrente - Suinobrás Alimentos Ltda

Auto de Infração n. 001E, 04/04/2016.

Relatora - Gabriela de Andrade N. Gonçalves - OPAN

Advogado - Oduwaldo de Souza Calixto - OAB/PR 11.849

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 013/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 001E, de 04/04/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 001E, de 04/04/2016. Causar poluição e contaminação do solo pelo manejo em não conformidade dos resíduos sólidos e líquidos, comuns e perigosos. Captação de água superficial em não conformidade com a outorga obtida. Causar poluição e contaminação dos solo através do lançamento por meio de transbordamento devido a sobrecarga exercida no sistema de tratamento e a má operação, ausência de manutenção e incremento da população de animais, destinação de grande quantidade de animais mortos em não conformidade com normas. Decisão Administrativa n. 853/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 001E, arbitrando multa de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e nos incisos V, VI e VII do artigo 62 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que sejam observadas as relevantes argumentações dispendidas e todo o mais que dos autos consta, especialmente a farta documentação encartada neste processo, tanto na defesa, quanto no pedido de reconsideração, suplica que esta autoridade julgadora em melhor análise, reconsidere a decisão havida e elimine as multas aplicadas a recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, diante do fato de a empresa interessada ter apresentados relatórios técnicos nos autos, em sua maioria, acompanhado de ART do engenheiro responsável demonstrando que os danos causados foram dos menores possíveis, bem como ter acatado todas as adaptações notificadas e não possuir agravantes nem reincidência das práticas, e a mesma não fica isenta das infrações administrativas cometidas. Todavia, trata-se de pontos positivos que merecem ser levados em consideração na aplicação do importe da multa. Frente a isso, mantém as infrações cometidas por armazenar resíduos perigosos em desconformidade com a lei, alocar em local indevido animais mortos bem como captar água em desacordo com a legislação. Decidem pela redução da multa para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.