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D.O. nº27215 de 07/03/2018

MENSAGEM VETO TOTAL 31 18 Dispõe sobre reserva aos quilombolas de 20% das vagas Concurso Público 050318

RAZÕES DE VETO

*MENSAGEM Nº      31,           DE        05         DE      MARÇO         DE   2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei nº 06/2017, que “Dispõe sobre reserva aos quilombolas de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nas escolas das comunidades quilombolas, no âmbito da Administração Pública Estadual”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de janeiro de 2018.

O Projeto de Lei tem por escopo ao impor ao Poder Executivo que reserve o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas às escolas situadas nas comunidades quilombolas aos candidatos reconhecidamente quilombolas, com nível de formação compatível com a atividade, nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso.

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos nobres parlamentares, importa esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo, exclusivamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa ao provimento de cargos públicos, organização e funcionamento da Administração Pública, nos termos dos arts. 39, par. único, “b” e “d”, e 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Ao mesmo tempo, convém ressaltar que a proposta também viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual.

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade das normas editadas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa. (ADI 1809/ ARE: 707064/RJ, ADI 2.730/SC, ADI 2.329/ALADI 2.857/AL, ADI 3.180/AP, ADI 2.417/SP, ADI 2.646/SP, ADI 1.275/SP e AI 778.815/RJ).

Há, ainda, precedentes nos Tribunais Pátrios reconhecendo a inconstitucionalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que veicula política pública de reserva de vagas, por exemplo, TJ-RJ ADI 00269676320128190000 RJ 0026967-63.2012.8.19.0000 e ADI 129728 SC

Desse modo, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 116/SGACI/2018, por entender que o Projeto de Lei n. 06/2017 apresenta vício de inconstitucionalidade formal, porquanto contém vício de iniciativa, bem como ofende o princípio da separação dos poderes e, assim, veto-o integralmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05  de          março         de 2018.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 05.03.18, à p. 4  .