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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2018/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 04/90 e nº 50/98 e o Decreto nº 6.481/05;

RESOLVE:

Art. 1º Definir critérios e estabelecer normas a serem observadas nos processos de solicitação de Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e lazer.

Parágrafo único. Os presentes critérios e normas deverão ser aplicados a todos os profissionais da Educação Básica da carreira, lotados no órgão central, nas unidades regionalizadas e desconcentradas.

Art. 2º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á de forma:

I - Integral para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico e Profissional, de acordo com o interesse do órgão e na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 50/1998;

II - Parcial por exigência do programa de Pós-Graduação, com declaração de concordância assinada pelo profissional.

Art. 3º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A licença para a Qualificação Profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer será concedida para os cursos de Mestrado e Doutorado, conforme as exigências da Lei, observando ainda:

I - Exercício efetivo de 03 (três) anos ininterruptos no cargo;

II - Disponibilidade orçamentária e financeira;

III - Curso correlacionado com a área de atuação em consonância com a Política Pública Estadual da Educação ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola;

IV - Ter estabilidade publicada;

V - Possuir, para fins de aposentadoria, o dobro do tempo da duração da licença;

VI - Não ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa de lotação do servidor;

VII - Não ter sido penalizado e não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou criminal;

VIII - Será concedida a Licença para Qualificação Profissional para Mestrado e\ou Doutorado para Professores e Mestrado para Técnico Administrativo Educacional;

IX - O Projeto de Pesquisa deverá desenvolver-se na área da Educação Básica de Mato Grosso;

X - Na área de atuação ou correlata profissionalização específica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativo Educacional;

XI - Apresentar parecer favorável do Projeto de Pesquisa expedido pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE ou do chefe imediato;

XII - Não estar usufruindo nenhum tipo de afastamento ou licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, atividade política, da licença-prêmio por assiduidade, licença para tratamento de interesses particulares, desempenho do mandato classista, afastamento (cedido) para servir a outro órgão ou entidade.

§ 1º A licença para a qualificação em nível de Mestrado ou Doutorado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer dar-se-á prioritariamente para os cursos oferecidos em território nacional.

§ 2º O CDCE deverá emitir o parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola. No caso de Cursos de Mestrado Profissional que não exija Projeto de Pesquisa como requisito de ingresso, o servidor deverá apresentar ao CDCE um Pré-Projeto de Pesquisa, contendo: Justificativa, Tema, Metodologia, Objetivo Geral e Específicos.

§ 3º As concessões das Licenças para Qualificação Profissional terão como base o plano de cargo e salários dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 5º O processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional deverá ser encaminhado à Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do início da Licença.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, deverá fazer a análise pertinente à vida funcional do servidor pretenso à Licença, e, em caso de não atender aos requisitos, deverá indeferir a solicitação de Licença para Qualificação Profissional.

Art. 6º A Comissão de Licença para Qualificação Profissional deverá emitir parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública de Educação do Estado.

Art. 7º São documentos obrigatórios para instrução do processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional:

I - Ofício de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

II - Requerimento Padrão da SEDUC/MT;

III - Cópia do RG e CPF ou CNH;

IV - Comprovante de residência;

V - Declaração da Assessoria Pedagógica de que o servidor está em conformidade com o exigido nessa Instrução Normativa;

VI - Declaração do CDCE ou chefe imediato onde conste que a licença a ser concedida não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, contando os servidores afastados em Licença para Qualificação Profissional;

VII - Projeto de Pesquisa;

VIII - Parecer favorável do CDCE ou chefe imediato;

IX - Comprovante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES;

X - Termo de compromisso de apresentação do Diploma de Mestre ou Doutor e que assumirá seu cargo na unidade administrativa de lotação do servidor, por um período igual ao do seu afastamento, conforme o disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágrafo único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;

XI - Termo de compromisso de ciência das exigências do Artigo 9º desta Instrução Normativa;

XII - Termo de compromisso que o conteúdo da pesquisa manterá conformidade com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar ou da unidade administrativa de lotação do servidor;

XIII - Comprovante de Matrícula ou declaração de matrícula do ingresso no curso de Mestrado ou Doutorado, expedido pela universidade;

XIV - Matriz curricular das disciplinas do curso com créditos/carga horária;

XV - Certidão Negativa de Registro Criminal da Justiça Estadual e Federal dos últimos cinco anos;

XVI - Para cursos de Mestrado e Doutorado no exterior:

a)           o servidor deverá apresentar a Declaração de Conhecimento do Teor do Art. 5° do Decreto Estadual n° 6.481, de 27/09/05, em que assume a responsabilidade pela convalidação do diploma no Brasil.

b)           declaração de uma universidade brasileira de que há possibilidade de reconhecimento/convalidação do Mestrado/Doutorado, conforme Decreto n° 6.481/2005, Art. 4°, II - participando de cursos, no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu diploma.

Parágrafo único. O requerimento que não esteja devidamente instruído com os documentos e informações estabelecidos nessa normativa e legislação pertinente será indeferido de plano.

Art. 8º O afastamento para Qualificação Profissional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:

I - Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses, no máximo.

II - Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses, no máximo.

§ 1º O afastamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado, 24 (vinte e quatro) meses, cabendo prorrogação até o limite máximo, após análise de aproveitamento do curso, definido nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo 1º deverá ser solicitada mediante instrução de processo, no máximo 30 (trinta) dias antes do término do período inicial, e conter os seguintes documentos:

a)           Requerimento padrão da SEDUC, solicitando a prorrogação;

b)           Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial;

c)           Declaração de matrícula para o período seguinte;

d)           Declaração do Programa de Pós-Graduação, com o cronograma das disciplinas apresentando o período e o horário a serem cursadas pelo mestrando ou doutorando;

e)           Histórico parcial do curso;

f)            Matriz Curricular do mestrado/doutorado;

g)           Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF ou CNH).

§ 3º Ao término do curso de Mestrado, realizado no Brasil, o profissional somente poderá solicitar licença para Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu afastamento e, no caso de curso realizado no exterior, acrescenta-se a apresentação da convalidação/reconhecimento de seu título.

Art. 9º Autorizada a Licença para Qualificação Profissional de Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC, conforme o disposto no Art. 12 do Decreto Nº 6.481/05:

I - Semestralmente:

a)           documento comprobatório de matrícula;

b)           histórico parcial;

c)           relatório descritivo das atividades realizadas, assinado pelo servidor e seu orientador, conforme o modelo da SEDUC/MT;

II - Ao término da licença o servidor deverá informar a data da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;

III -  Após a defesa, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá o servidor entregar cópia da Ata de Defesa ou Diploma e um exemplar da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, em CD Rom, formato PDF, contendo identificação do servidor e do Programa de Pós-Graduação;

IV - Quanto ao reconhecimento do Diploma do curso realizado no exterior, o servidor deverá entregar à Comissão de Qualificação Profissional a cópia do documento de reconhecimento/convalidação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 10 O Profissional da Educação Básica licenciado para Qualificação Profissional, para curso de Mestrado ou Doutorado, não poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional, assim como não poderá mudar de Programa ou Instituição, sem prévia anuência da referida Comissão.

Art. 11 A cessação da Licença para Qualificação Profissional dar-se-á nos seguintes casos:

I - ao término do mestrado ou doutorado ou quando o término destes ocorrerem antes do final do prazo estabelecido;

II - em caso de desligamento do programa (reprovação, motivos pessoais e outros).

§ 1º A Cessação deverá ser solicitada mediante instrução de processo, com os seguintes documentos:

a)           Ofício de encaminhamento da unidade administrativa de lotação do servidor;

b)           Requerimento padrão da SEDUC, informando a data da cessação;

c)           Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);

d)           Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial que concedeu a licença;

e)           Ata de Defesa da dissertação do mestrado ou Tese de Doutorado, ou ainda, justificativa do motivo pela qual solicita a cessação, em casos específicos.

Art. 12 A suspensão da Licença para Qualificação Profissional dar-se-á nos casos de licença maternidade ou licença saúde, igual ou superior a 90 (noventa) dias, deverá ser solicitada via novo processo, instruído com os seguintes documentos:

a)           Ofício de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

b)           Requerimento padrão da SEDUC, solicitando a suspensão;

c)           Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);

d)           Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial;

e)           Cópia do laudo médico periciado ou Certidão de Nascimento da criança;

f)            Cópia da matrícula e histórico escolar.

Parágrafo único. Quando do retorno à Qualificação Profissional o servidor deverá solicitar via instrução de processo, de acordo com o artigo 7º, incisos I, II, III e XIII e histórico escolar, com 30 (trinta) dias antes do término da Licença Saúde ou Maternidade.

Art. 13 O servidor só poderá ser afastado para qualificação profissional, para Mestrado ou Doutorado, se possuir para fins de aposentadoria, no mínimo 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente.

Art. 14 Os profissionais efetivos licenciados para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços na unidade administrativa de lotação do servidor quando de seu retorno, por um período igual ao do seu afastamento.

Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta normativa não será concedida exoneração antes do decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 15 Nenhum profissional da educação poderá afastar-se de sua unidade administrativa de lotação do servidor, sem que previamente tenha sido homologada a autorização da Licença para Qualificação Profissional para Curso de Mestrado ou Doutorado, pela presidência da Comissão.

Art. 16 No caso do não cumprimento do disposto nos artigos 14 e 15, o servidor deverá ressarcir, aos cofres públicos, os valores referentes aos subsídios recebidos durante o período de licenciamento.

Art. 17 O profissional efetivo licenciado para qualificação profissional durante o período de gozo da licença ficará impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput desse artigo implicará no cancelamento da licença e instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.

Art. 18 A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salvo em casos de justa causa, devidamente comprovados, acarretará em ressarcimento, aos cofres públicos, dos subsídios pagos pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer durante o afastamento, conforme regulado no Art. 13 do Decreto Nº 6.481/05.

Art. 19 Ao término da Licença, o profissional deverá apresentar-se, imediatamente, na unidade administrativa de lotação do servidor.

Parágrafo único. A promoção de classe do servidor está vinculada a apresentação da documentação de conclusão de curso, conforme o disposto no artigo 9º e seus incisos.

Art. 20 Constatada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de cópia de documentos público ou particular, esta Secretaria considerará não satisfeita a exigência documental, encaminhando para a unidade administrativa competente para providências administrativas cabíveis.

Art. 21 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa 017/2014/GS/SEDUC, de 09 de outubro de 2014.

Cuiabá-MT,  26  de  fevereiro  de  2018.