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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 010/18

Cuiabá, 28 de fevereiro de 2018.

2ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 346973/07 - Auto de Infração nº 102401, 11/07/07 - Recorrente: Serjama Madeiras Ltda - ME.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora Sr.ª Andrea de Matos P. Fazeres, representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN, mantendo a Decisão Administrativa nº 201/SPA/SEMA/2012, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 024/14, arbitrando contra a autuada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de madeira depositada irregularmente, sendo o total de 255,414 metros cúbicos no que resulta em R$ 25.541,40 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal nº 3.179/99, sendo que em decorrência da reincidência genérica, com base no art. 11, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/08, perfazendo um total da multa de R$ 51.082,80 (cinquenta e um mil, oitenta e dois reais e oitenta centavos), com relação à madeira apreendida pelo Termo de Apreensão nº 106526 de 11/07/2007, após o exaurimento do procedimento administrativo, que seja previamente avaliada e doada por este órgão ambiental, nos termos do artigo 134, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/08.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alex Sandro Antônio Marega

Presidente do CONSEMA

Em Substituição