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DECRETO         N°                254,               DE              28            DE       ABRIL                       DE 2023.

Altera o Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, aprovado pela Lei n° 12.044, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental";

CONSIDERANDO que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;

CONSIDERANDO a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do CONVÊNIO ICMS 79/2020, acrescentada pelo Convênio ICMS 188/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2023.

(....).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    28   de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado