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D.O. nº27211 de 01/03/2018

PACHECO E MENDONÇA PACHECO LTDA EPP, JOSÉ OSVALDO SERAFIM PACHECO E OUTROS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VARZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCARIO EDITAL PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 3043-44.2009.811.0002 CÓDIGO: 222786 VLR CAUSA: 21.379,79 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO POLO PASSIVO: PACHECO E MENDONÇA PACHECO LTDA EPP, JOSÉ OSVALDO SERAFIM PACHECO E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): PACHECO E MENDONÇA PACHECO LTDA EPP (Requerido(a)), CNPJ: 03658967000234, Inscrição Estadual: 131927442. Rua Bolívia, Quadra 54, Lote 09, Bairro: Nova Várzea Grande, Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78130460. Finalidade: PROCEDER À CITAÇÃO AO EXECUTADO acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 03 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Em 28/05/2007, os executados firmaram em contrato para financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis ou crédito pessoal ou prestação de serviços e outras avenças - Capital de Giro Price CDI - nº0830.06065-05, por onde financiaram um valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em 18 parcelas no valor de R$5.892,78, sendo a primeira parcela em 22/06/2007 e a última em 24/11/2008. Do mesmo modo, firmaram os réus uma nota promissória no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) com vencimento à vista, com garantia fidejussória da obrigação. Entretanto, os executados deixaram de adimplir as parcelas avençadas desde 22/092008, contraindo uma dívida no valor de R$21.379,79, atualizado até 22/01/2009, tornando-se exigível o título de crédito em comento. Ante o exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação dos executados, com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC, para pagarem o valor de R$21.379,79, atualizados até 22/01/2009, mais custas processuais e honorários advocatícios, quantias estas que deverão ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03(três) dias, a teor do preceituado no art. 652 do CPC; b) caso os executados não sejam encontrados no endereço declinado no contrato, ou não paguem o valor constante na inicial, requer, desde já, o arresto e a penhora dos bens ora apresentados na certidão anexas, com a finalidade de garantir a execução; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na conta corrente e/ou aplicações financeiras dos executados (art. 655-a do CPC); d) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do art. 615-a do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$21.379,79, para efeitos fiscais e de alçada. Nestes termos, pede deferimento. Várzea Grande - MT, 20 de fevereiro de 2009. Despacho/Decisão: Vistos.1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por HSBC BANK BRASIL S/A, em face de PACHECO E MENDONÇA LTDA EPP, JOSÉ OSVALDO SERAFIM PACHECO e MARIA AUXILIADORA MENDONÇA PACHECO, partes devidamente qualificadas nos autos.2. Considerando que os executados JOSÉ OSVALDO SERAFIM PACHECO e MARIA AUXILIADORA MENDONÇA PACHECO já foram devidamente citados (fls. 131), com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação somente da executada PACHECO E MENDONÇA LTDA EPP, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao executado citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos para deliberações.5. Às providências.. Advertência: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (CPC, art. 257, IV) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 26 de janeiro de 2018 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC