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PORTARIA N° 031/2018-SEFAZ

Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na integração do processo de inscrição estadual e de alteração cadastral por intermédio do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO as alterações carreadas pelo Decreto n° 1.274, de 21 de novembro de 2017, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que ainda são necessários ajustes nas normas fazendárias que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 2°, 6°, 14 e 16 do artigo 3°, bem como revogados os §§ 4°, 5°, 10 e 11 do citado artigo, como segue:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 10 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 11 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

II - alterado o caput do artigo 4°, conforme segue:

“Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

III - alterado o inciso II do § 1° do artigo 11, da seguinte forma:

“Art. 11 (...)

§ 1° (...)

(...)

II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°;

(...).”

IV - alterado o caput do § 15 do artigo 20, bem como o respectivo inciso V e, ainda, acrescentado o inciso VI ao referido parágrafo, na forma assinalada:

“Art. 20 (...)

(...)

§ 15 Fica, ainda, dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento, bem como a realização de vistoria, não se exigindo o Laudo de que trata este artigo, em relação: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

V - aos produtores primários, pessoa física; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

VI - aos estabelecimentos, pertencentes a pessoa jurídica, onde sejam exploradas, exclusivamente, atividades agropecuárias e/ou equiparadas, de extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

V - revogado o § 6° do artigo 27, bem como alterado o § 7° do referido artigo, da seguinte forma:

“Art. 27 (...)

(...)

§ 6° (revogado)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(...).”

VI - revogado o inciso IV do § 2° do artigo 28-A, bem como alterados o inciso III do referido parágrafo e o § 4° do citado artigo, conforme segue:

“Art. 28-A (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

III - estabelecimento de produtor primário, pertencente a pessoa(s) física(s); (efeitos a partir de 1°/03/2018)

IV - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 4° Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-L a 102-O-1 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-Process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

VII - revogados o § 26, o respectivo inciso II e alínea a, com itens 1 a 3, e o § 27 do artigo 29, bem como acrescentados os §§ 28 a 34 ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 29 (...)

(...)

§ 26 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

II - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

a) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

1) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

2) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

3) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 27 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 28 Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, excetuadas as atividades de apoio classificadas nos grupos 01.6 e 02.3 e as atividades das subclasses 0311-6/04, 0312-4/04 e 0321-3/05, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão apresentar: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

I - cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condômino; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

II - no caso de arrendatário, comodatário ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

III - documentos que comprovam o vínculo com a área rural nas demais modalidades de uso e posse da referida área; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

IV - o Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 29 Para fins do disposto no inciso IV do § 28 deste artigo, deverá ser observada a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 30 Na hipótese de solicitação de inscrição estadual para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 31 Em relação à inscrição estadual concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

I - até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário ou parceiro deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

III - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso II deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 32 Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada no § 28 deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no § 25, também deste artigo, deverão informar a área construída do estabelecimento onde exerçam suas atividades, expressas em metros quadrados, abrangendo: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

I - casas; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

II - depósitos; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

III - armazéns; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

IV - silos; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

V - currais; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

VI - demais edificações não especificadas. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 33 Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 8° e 9° do artigo 3°, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 34 Na hipótese de que trata o § 33 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

VIII - alterado o parágrafo único do artigo 35, conforme segue:

“Art. 35 (...)

(...)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, de produtor primário, pessoa física, respeitado o estatuído nos artigos 37 e 38. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

IX - alterada a denominação do Capítulo V, o qual passa a ser assim designado: “DOS PRODUTORES PRIMÁRIOS” (efeitos a partir de 1°/03/2018);

X - alterada a denominação da Seção I do Capítulo V, a qual passa a ser assim designada: “Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Primários” (efeitos a partir de 1°/03/2018);

XI - alterado o artigo 37, como segue:

“Art. 37 Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores primários. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

Parágrafo único Nos termos do inciso VI do artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para os fins desta portaria, são consideradas como produtores primários as pessoas físicas que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

XII - alterado o caput do artigo 38, bem como revogado o respectivo inciso II, com suas alíneas; alterados, ainda, os §§ 2°, 3°, 5°, 8°, 11, 13, 15, 16, 18, 19 e 25 e o caput dos §§ 10 e 27, ficando, também, revogados os §§ 4°, 20, 21 e 22, todos do citado artigo, conforme segue:

“Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

II - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

a) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

b) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

c) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

d) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 2° Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 3° O produtor primário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 4° (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 5° Na inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I do caput deste artigo, bem como no artigo 33. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 8° Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 10 Em relação à inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 11 Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 7° do artigo 27, cada produtor primário, pessoa física, terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.

(...)

§ 13 O produtor primário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 15 Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário, que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

§ 16 Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e j do inciso I do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 18 O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 19 Para fins do disposto no § 18 deste artigo, o contribuinte, pessoa física, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 20 (revogado)

§ 21 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 22 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 27 Para fins do disposto no § 25 deste artigo, para preenchimento do formulário previsto no artigo 11 pelo produtor primário, pessoa física, enquadrado como produtor rural, deverão ser consideradas as seguintes definições: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XIII - alterado o artigo 41, como segue:

“Art. 41 Observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40, o produtor primário, pessoa física, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.”

XIV - alterados o caput do § 6° e o § 10 do artigo 54, na forma assinalada:

“Art. 54 (...)

(...)

§ 6° A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 10 Constatado o não recolhimento do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 8° deste preceito, localizado em outra unidade federada, a GFST/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

XV - alterado o caput do § 1° do artigo 58, ficando revogado o respectivo § 2°, como segue:

“Art. 58 (...)

(...)

§ 1° Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 2° (revogado)

(...).”

XVI - alterada a denominação da Seção IX do Capítulo XI, que passa a ser assim designada: “Das Alterações Cadastrais do Produtor Primário”; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

XVII - alterados o caput do artigo 71 e o respectivo inciso II, bem como o § 2° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 71 Para efetuar alterações cadastrais, o produtor primário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

§ 2° Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XVIII - alterado o inciso XVI do caput do artigo 78, bem como acrescentado o inciso XXIII ao referido artigo 78, com a redação assinalada:

“Art. 78 (...)

(...)

XVI - efetivação da mudança de endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições dos artigos 47 ou 69, conforme caso;

(...)

XXIII - quando não atendidas às exigências dispostas no § 31 do artigo 29. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XIX - retificados os textos do caput do § 4° e do § 7°, ambos do artigo 79, como segue:

“Art. 79 (...)

(...)

§ 4° Após efetuados os procedimentos previstos no § 3° deste artigo:

(...)

§ 7° A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX.

(...).”

XX - alterado o § 1° do artigo 84, bem como revogado o respectivo § 1°-A, conforme segue:

“Art. 84 (...)

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 87, quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto no inciso IX e/ou nas alíneas a e/ou b do inciso XI do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

§ 1°-A (revogado)

(...).”

XXI - alterado o inciso I do artigo 86, como segue:

“Art. 86 (...)

I - aplica-se ao produtor primário, pessoa física, no que couber; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXII - alterados o inciso II do caput e o § 3° do artigo 86-A, na seguinte forma:

“Art. 86-A (...)

(...)

II - alteração cadastral para inclusão de atividade que implique fato gerador de ICMS, quando a inscrição estadual houver sido baixada nos termos do inciso V do caput do artigo 91, também desta portaria;

(...)

§ 3° A inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

XXIII - alterado o inciso V do caput do artigo 91, na forma assinalada:

“Art. 91 (...)

(...)

V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS, quando o contribuinte optar pela baixa da inscrição estadual.

(...).”

XXIV - alterados o caput do artigo 92 e os respectivos incisos I e II, ficando retificado o respectivo § 11 conforme segue:

“Art. 92 A solicitação de baixa da inscrição estadual será solicitada pelo interessado:

I - via REDESIM;

II - diretamente à SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e em relação a estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT.

(...)

§ 11 A inscrição estadual com pedido de baixa pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX.”

XXV - alterado o artigo 97, conforme segue:

“Art. 97 A baixa da inscrição estadual, ainda que de ofício, não exonera os proprietários, titulares, sócios, administradores, empresários, diretores e demais responsáveis, independentemente do vínculo, da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão do estabelecimento e/ou da empresa.”

XXVI - revogado o inciso II do caput do artigo 99, bem como alterado o inciso V do parágrafo único do citado preceito, ficando acrescentado o inciso VI ao caput do referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 99 (...)

(...)

II - (revogado)

(...)

VI - inscrição estadual concedida a representante comercial, até 28/02/2018, por processo simplificado, em conformidade com o que dispunha a revogada alínea a do inciso II do § 26 do artigo 29. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

Parágrafo único (...)

(...)

V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput deste preceito, em relação à qual deverá ser efetuada a notificação pertinente. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

XXVII - renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 102-A, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 1° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 102-A (...)

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos agropecuários, pessoa jurídica, equiparados a estabelecimento comercial e industrial. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 2° (...)

(...).”

XXVIII - alterado o § 1° do artigo 102-B, ficando revogados os respectivos incisos, bem como o inciso I do § 2° do referido artigo, conforme segue:

“Art. 102-B (...)

§ 1° Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, no que se refere à obtenção de inscrição estadual, o processamento será efetuado mediante requerimento de constituição da empresa. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

I - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

II - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 2° (...)

I - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXIX - alterados o caput e o § 1° do artigo 102-G, conforme segue:

“Art. 102-G Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa, o interessado deverá observar os procedimentos determinados pela JUCEMAT. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 1° As informações relativas ao nome e CPF do requerente, ao nome empresarial, ao endereço da sede, ao objeto social e às CNAE serão declaradas, obrigatoriamente, pelo requerente ou seu representante legal. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXX - alterado o caput do artigo 102-H, como segue:

“Art. 102-H Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B e 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-L a 102-O-1, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXXI - alterado o inciso I do § 1° do artigo 102-I, bem como revogados os itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do referido parágrafo, e, ainda, revogados os incisos I e III do § 2° do citado artigo, na forma assinalada:

“Art. 102-I (...)

§ 1° (...)

I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2° e 3° deste artigo; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

II - (...)

(...)

b) (...)

1) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

3) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 2° (...)

I - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...)

III - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXXII - alterado o caput do artigo 102-J, conforme segue:

“Art. 102-J Ressalvado o disposto no inciso VI do § 15 do artigo 20, a concessão da inscrição estadual, nas hipóteses tratadas no artigo 102-I, não dispensa a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação da empresa, exigido no inciso V do caput do artigo 29, conforme procedimentos indicados nos §§ 4° a 7° do referido artigo 29. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXXIII - alterado o caput do artigo 102-K, com a redação assinalada:

“Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, o status da Solicitação Cadastral, após o registro do código de segurança, será alterado para ‘aguardando análise de documento’, para fins de complementação de documentos ou de providências. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXXIV - acrescentado o artigo 102-O-1, na forma assinalada:

“Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, excetuadas as atividades de apoio classificadas nos grupos 01.6 e 02.3 e as atividades de subclasses 0311-6/04, 0312-4/04 e 0321-3/05, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018)”

XXXV - alterado o artigo 102-P, como segue:

“Art. 102-P Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-L a 102-O-1, aplicam-se, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo.” (efeitos a partir de 1°/03/2018)

XXXVI - alterado o caput do artigo 102-Q, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 102-Q Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

(...).”

XXXVII - alterado o caput do artigo 109, na forma adiante consignada:

“Art. 109 Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI e o produtor primário, pessoa física, quando enquadrados na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos dos §§ 25 e 32 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38.

(...).”

XXXVIII - revogados os preceitos adiante indicados:

a) o § 2°-A do artigo 8°; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

b) o inciso II do caput do artigo 39, bem como o inciso II do § 1° e o § 2°, com seus incisos I, II e III, do referido artigo;

c) o § 2° do artigo 40;

d) o § 5° do artigo 56; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

e) a alínea f do inciso II do artigo 69;

f) a Subseção I da Seção II do Capítulo XII-A, com os artigos 102-C, 102-D, 102-E e 102-F que a integram; (efeitos a partir de 1°/03/2018)

g) os §§ 3° e 5° do artigo 102-R. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria ou os dispositivos alterados, acrescentados ou revogados da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)