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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO, DE CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E REGIÃO - MT

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

Nos termos do art. 605 e seguintes da CLT, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS  MÊCANICAS E DE MATERAL ELÉTRICO ELETRÔNICO DE CUIABÁ, VARZEA GRANDE E REGIÃO- MT . Comunica às empresas no ramo das INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, FABRICAÇÃO DE COMPÚTADORES, PERIFÉRICOS E SIMILARES DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA, SIDERURGIA, FUNDIÇÃO, OFICINAS MECÂNICAS, INCLUSIVE AS DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS E SIMILARES, CONSTRUÇÃO AERONÁUTICA, CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E MATUNENÇÃO DE ELEVADORES, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, FUNILARIA, FORJARIA, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, REPARAÇÃO DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA, ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES E ROLHAS METÁLICAS, LOCALIZADAS NOS SEGUINTES MUNICÍPIOS: a) Centro Sul : Acorizal, Alto Paraguai, Arenápolis, Barão de Melgaço, Cáceres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nortelândia, Nsa. Sra. do Livramento, Nova Marilândia, Poconé, Santo Afonso, St°. Antônio de Leverger e Várzea Grande;b) Sudoeste: Araputanga, Barra do Bugres,  Denise, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jaurú, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Nova Lacerda, Nova Olímpia, Pontes de Lacerda, Porto Esperidião, Porto Estrela, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Tangará da Serra, Vila Bela da Santíssima; c) Nordeste: Agua Boa, Alto da Boa Vista, Araguaiana, Barra do Garça, Campinápolis, Cana Brava do Norte, Canarana, Cocalhinho, Confresa, Luciara, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Porto Alegre do Norte, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Feliz do Araguaia, São José do Xingú;d) Norte : Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Campus de Júlio, Campo Novo do Parecis, Carlina,  Castanheira, Claudia, Colider, Comodoro, Cotriguaçu, Diamantino, Feliz Natal, Gaúcha do Norte, Guarantã do Norte, Itaúba, Juara, Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nobres, Nova Bandeirantes,  Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte  , Novo Mundo, Paranaita, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, São José do Rio Claro, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul e Vera, que conforme dispõe os Artigos 578, 580 e 582, da NCLT, e inciso IV do Art. 8°, da Constituição Federal, deverão descontar dos salários de seus empregados a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, correspondente a um dia de trabalho dos salários do mês de Março de 2018. A Contribuição Sindical, descontada em folha de pagamento do mês de março de todos seus os trabalhadores (Art. 582 da CLT). 1 (um) dia da remuneração observados os partilha mentos e os percentuais do artigo 589, inciso I alínea C da CLT de trabalhadores, filiados ou não a Sindicato ou Federação. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO ANO DE 2018, a titulo de contribuição Sindical Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e nos Artigos 578 a 610 da CLT e a creditarem através de Guia Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana GRCSU ( Art. 583 § 1º da CLT, Portarias nº 488 de 23 de novembro de 2005 e nº 186 de 10 de abril de 2008 ambas do Ministério do Trabalho e Empregos) junto a Caixa Econômica Federal, que em caso de não recebimento ou dúvidas de todo procedimento, poderá manter contato telefônico no  número (65 3023-9677, tudo em conformidade com os artigos 586, 588 e 591 da CLT, até 30 de maio de 2018, remetendo o comprovante do depósito para a Sindicato ou Federação ( Art. 583 § 2º da CLT). A falta do recolhimento no prazo acarretará multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (artigo 600 da CLT), bem como ação de improbidade administrativa em desfavor do gestor omisso, tudo em decorrência dos prejuízos decorrente de juros e demais consectários legais previstos no artigo 600 da CLT. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2018.

Manoel de Souza.

Presidente/ STIMMME-MT.