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D.O. nº27207 de 23/02/2018

FERNANDES & SANTOS LTDA – ME, WANESSA PRISCILA MORAIS DOS SANTOS E OUTROS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VARZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCARIO EDITAL PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 13555-81.2012.8.11.0002 CÓDIGO: 293560 VLR CAUSA: 97.746,59 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO:              ITAÚ UNIBANCO S/A POLO PASSIVO: FERNANDES & SANTOS LTDA - ME, WANESSA PRISCILA MORAIS DOS SANTOS E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): FERNANDES & SANTOS LTDA - ME (Requerido(a)), CNPJ: 11828421000121, Endereço: Av. da Feb, N º 866 Bairro Ponte Nova, Cidade Várzea Grande-MT. WANESSA PRISCILA MORAIS DOS SANTOS (Requerido(a)), Cpf: 73762601100, Rg: 1.7808677, Filiação: S/qualificação, brasileiro(a), casado(a), empresária Endereço: Rua Seis, Nº 23, Quadra 9 Bairro: Cohab Asa Bela, Cidade: Várzea Grande-MT CEP: 78150541 AEKO IRACEMA TAGOE FERNANDES(Requerido(a)), Cpf: 56804156153, Rg: NADA CONSTA, Filiação: S/qualificação, brasileiro(a), casado(a), empresária. Endereço: Av. da Feb. Nº 866, Bairro: Ponte Nova Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78115300 Finalidade: PROCEDER À CITAÇÃO AO EXECUTADO acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 03 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Por força do contrato de empréstimo/capital de giro de nº044335842-9, firmado em 17/11/2010, o exequente creditou em favor das executadas a importância de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) para pagamento através de 24 (vinte e quatro) parcelas com vencimento para o dia 15/12/2010 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Posteriormente, em 29/06/2011, as executadas solicitaram via terminal eletrônico, o prolongamento das parcelas do referido contrato, passando de 24(vinte e quatro) para 43 (quarenta e três) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos livremente pactuadas. Ocorre que as executadas descumpriram com o pactuado, deixando de efetuar os pagamentos desde a parcela nº10/43, vencida em 13/10/2011, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos da cláusula "9" do instrumento firmado, ocasionando um saldo devedor em 19/06/2012 de R$97.746,59. Não obstante todos os esforços do exequente no intuito de receber amigavelmente a dívida, não se logrou o recebimento do crédito líquido, certo e exigível, constituído pelo título acima citado, não restando outra alternativa senão propor a presente ação executiva como forma de reaver seu crédito. Em face do exposto e com fundamento no artigo 585, incisos I e II do Código de Processo Civil, requer: a expedição de mandado judicial (em 03 vias) para citação das exeutadas, no endereço constante no preâmbulo desta exordial, para que, no prazo de 03 dias, paguem o débito acima, no valor de R$97.746,59, que deverá ser acrescido ainda, desde 19/06/2012, até a data do efetivo pagamento de correção monetária, juros de mora, demais cominações estabelecidas pelo título, honorários advocatícios e custas judiciais. Deverá ainda, constar expressamente que os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, de acordo com o artigo 738 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, o ilustre oficial de justiça, munido da segunda via do mandado judicial, deverá proceder à imediata penhora dos bens que forem encontrados, avaliando-os e lavrando-se o respectivo auto, intimando as executadas no mesmo ato. Seja oficiado o BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes nas contas-correntes e/ou aplicações financeiras da executadas (art. 655-a do CPC). Requer ainda que todos as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado Marco André Honda Flores. Protestando pela produção de provas por todo os meios de direito permitido, dá-se à causa o valor de R$97.746,59. Cuiabá-MT, 19 de junho de 2012. Despacho/Decisão: Vistos, em correição.1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos para deliberações.4. Às providências. Advertência: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (CPC, art. 257, IV) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 26 de janeiro de 2018 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC