Aguarde por favor...
D.O. nº27205 de 21/02/2018

COMERCIAL EXPRESSO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA EPP, GUERINO APARECIDO RIGOLON E OUTROS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VARZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCARIO EDITAL PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1836-05.2012.8.11.0002 CÓDIGO: 383014 VLR CAUSA: 169.610,58 TIPO: CÍVEL  ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: ITAÚ UNIBANCO S/A POLO PASSIVO: COMERCIAL EXPRESSO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA EPP, GUERINO APARECIDO RIGOLON E OUTROS  Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): SEBASTIÃO NUNES NETO (Executados(as)) Cpf: 34616098115, Rg: 340317, Filiação: S/qualificação, brasileiro(a), solteiro(a), empresário. Endereço: Rua 24 de Outubro Nº 75, Lot. Embauval Bairro: Centro Norte, Cidade: Várzea Grande-MT CEP: 78110520 Finalidade: PROCEDER À CITAÇÃO AO EXECUTADO acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 03 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.  Resumo da Inicial: Por força do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO Nº45526167882 (519767560), firmado em 06/05/2010), o exequente creditou em favor dos executados a importância de R$199.750,00, para pagamento através de 18(dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela no dia 20/06/2010 e as demais em igual dias dos meses subsequentes, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Ocorre que os executados descumpriram com o pactuado, deixando de efetuar os pagamentos desde a parcela - 06/18, vencida em 20/11/2010 - o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos da cláusula "7" do instrumento firmado, ocasionando um saldo devedor em 30/12/2011 de R$169.610,58. Não obstante todos os esforços do exequente no intuito de receber amigavelmente a dívida, não se logrou o recebimento do crédito líquido, certo e exigível, constituído pelo título acima citado, não restando outra alternativa senão propor a presente ação executiva como forma de reaver seu crédito. Em face do exposto, e com fundamento no art. 585, incisos I e II, do Código de Processo Civil, requer: a) a expedição de mandado judicial (em 03 vias) para citação dos executados, no endereço constante no preâmbulo desta exordial, para que, no prazo de 03 ias, paguem o débito acima, no valor de R$169.610,58, que deverá ser acrescido ainda, desde 30/12/2011, até a data do efetivo pagamento de correção monetária, juros de mora, demais cominações estabelecidas pelo título, honorários advocatícios e custas judiciais. Deverá ainda, constar expressamente que os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada ao autos do mandado de citação, de acordo com o art. 738 do CPC. b) não efetuado o pagamento no prazo legal, o ilustre oficial de justiça, munido da segunda via do mandado judicial, deverá proceder à imediata penhora dos bens que forem encontrados, avaliando-os e lavrando-se o respectivo auto, intimando os executados no mesmo ato. c) seja oficiado o BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados, (art. 655-a do CPC). Protestando pela produção de provas por todos os meios em direito permitidos, dá-se à causa o valor de R$169.610,58. Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 2012. Despacho/Decisão: Vistos, em correição.1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos para deliberações.4. Às providências. Advertência: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (CPC, art. 257, IV) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 26 de janeiro de 2018 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC