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D.O. nº27204 de 20/02/2018

Instrução Normativa nº 001 18 Decreto 250 Inclusão de Produto

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2018/SEDEC

Define o procedimento de inclusão de Produtos pelos contribuintes já credenciados do Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015, ou os contribuintes credenciados em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos, e dá outras procidências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições conferidas na Legislação Estadual, e, em especial,

Considerando a necessidade de inclusão de novos produtos, não solicitados no credenciamento previsto na alínea “a” do inciso V do Art. 3º do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015.

Considerando a dinâmica da atividade empresarial e do comércio exterior, o que pode implicar o início de novas operações ou atividades anteriormente não previstas.

Considerando a autorização disposta no Art. 10-A do Decreto Estadual nº 250 de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.198, de 19 de setembro de 2017.

R E S O L V E:

Art.1º Os contribuintes credenciados no tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015, ou os contribuintes credenciados em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos, inclusive nos arrolados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, interessados em incluir produtos em seu credenciamento para fruir do diferimento e/ou dos benefícios da operação seguinte deverão observar o disposto nesta norma.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deliberar sobre o pedido de inclusão do produto previsto no Art. 1º nesta norma.

Art. 3º O contribuinte credenciado interessado na inclusão de novo(s) produto(s) deverá protocolar, junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a seguinte documentação:

I - Formulário de solicitação de inclusão de produto (s) em seu credenciamento devidamente preenchido e assinado.

II - Cópia autenticada do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que assina, sócio ou procurador, do pedido de inclusão de produto;

III - Cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, com firma reconhecida do outorgante, quando o pedido de inclusão for realizado por procurador;

§ 1º Os documentos protocolados na forma deste artigo serão juntados ao processo de credenciamento.

§ 2º A SEDEC disponibilizará formulário de solicitação para inclusão de produto no tratamento tributário previsto neste instrumento, que deverá ficar disponível no site da instituição, ou por qualquer meio físico ou eletrônico

§ 3° Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando as cópias estiverem acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

§ 4° Poderá a SEDEC notificar o interessado das irregularidades no pedido de inclusão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da inclusão da informação de pendência no sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso, para regularização.

§ 5° Transcorrido o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, a falta de qualquer documento descrito nos incisos do caput, também deste artigo, ensejará o indeferimento pela SEDEC do pedido de inclusão de produto.

Art. 4º A aprovação do pedido de inclusão de produto previsto no Art. 3º desta norma será mediante portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter, pelo menos:

I -      a identificação completa do beneficiário;

II -     a identificação da Portaria de credenciamento do beneficiário no tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015;

III -    descrição dos bens ou mercadorias a ser incluída no credenciamento do beneficiário, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

§1º A aprovação do pedido de inclusão do(s) produto(s) no credenciamento do interessado fica condicionada ao cumprimento dos requisitos do artigo 2º  do Decreto 250, de 16 de setembro de 2015.

§ 2º Fica assegurado o tratamento tributário previsto no Decreto 250, de 16 de setembro de 2015, ao(s) produto(s) incluído(s) a partir da publicação da Portaria prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A SEDEC comunicará à SEFAZ da inclusão do produto no credenciamento do contribuinte para os devidos fins do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 250, de 16 de setembro de 2015, informando, no mínimo:

I -      a razão social do beneficiário;

II -     o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III -    a inscrição estadual do beneficiário;

IV -   descrição do bem ou mercadoria a ser importado, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e  a destinação do produto.

Parágrafo Único. A comunicação descrita neste artigo será anexada a publicação prevista no Art. 5º deste instrumento.

Art. 6º A aprovação do pedido de inclusão de produto previsto no Art. 3º desta norma não altera a vigência do credenciamento e produzirá seus efeitos enquanto permanecer valido e ativo o credenciamento do contribuinte beneficiário do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 250/2015.

Art. 7º Os casos omissos a esta norma serão decididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, salvo aqueles de competência do CONDEPRODEMAT ou referente aos atos da SEFAZ.

Art. 8º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 20 de fevereiro de 2018.