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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ROGÉRIO CEZARIO BOSCHINI, Cpf: 00493223975, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O banco exequente ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do executado, referente a INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISÃO DE DÍVIDA celebrado em 11/03/2010. Dados do Débito: {Variaveisj_ custas Processuais_;R$0,00|_valor Total_;R$220.113,80valor Atualizado;R$ 209.632,151_valor  Honorários_;R$ 10.481,61 Despacho/Decisão: Vistos, etc. I- Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito perquirido nesta demanda executória, acrescido de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 652-A, parágrafo único e artigo 20, § 4o, ambos do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco porcento) sobre o valor atribuído a causa. II- Não encontrado os devedores, deve o oficial justiça arrestar e avaliar o(s) bem(ns) indicado(s) na inicial ou, em não havendo individualização, tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Em seguida as diligência estipuladas no artigo 652, § 2^ ou artigo 653, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao credor para os fins do artigo 654 do referido Código Processual. III- Citada a parte executada e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) na petição ou, caso a parte não tenha indicado, de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.IV- Realizada a penhora ou arresto de bem móvel, determino que permaneça o bem em mãos da parte executada, colhendo sua assinatura e advertindo-o das suas responsabilidades legais como depositário fiel. V- Não encontrando o(s) bem(ns) indicado(s), se for o caso, ou outros passíveis de penhora, observada a ordem preferencial constante nos incisos do artigo 655 e excetuados aqueles que figuram no rol do artigo 648 e 649, todos do aludido Código, abra-se oportunidade para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 185 do CPC). VI- Cientifique-se os executados que poderão, independentemente de penhora e desde que dentro do prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado citatório (art. 738, caput e § 1º, do CPC), opor-se à execução por meio de embargos que deverão ser distribuídos por dependência, em autuados em apartado e instruídos, pela parte, com cópias (art. 544, § Io, in fine) das peças processuais relevantes. VII- Cientifique-se que ainda poderão, no prazo de 10 (dez) dias após intimados da penhora, requerer a substituição do bem, desde que comprove cabalmente que não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620, ambos do CPC).VIII- Caso se trate de execução por carta precatória, consigne-se na missiva, de forma destacada, que a citação da parte devedora deverá ser imediatamente comunicada pelo Juiz deprecado ao deprecante, inclusive por meios eletrônicos ou via fac-símile, a fim de que se inicie a contagem do prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação (art. 738, § 25, do CPC). Defiro os benefícios do artigo 172, § 25 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Jessica Schauani Lopes, digitei. Matupá, 24 de janeiro de 2018 Regina Matos Davi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC