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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (vinte) DIAS

Dados do Processo:

Processo: 1001609-53.2016.8.11.0003 Valor causa: R$ 51.879,22

Tipo: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

AUTOR: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT

RÉU: EXECUTADO: PANTANAL COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA - ME, AHMAD CHARANEK

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Nome: PANTANAL COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA - ME, CNPJ 11.030.348/0001-48 e Nome: AHMAD CHARANEK, CPF: 702.664.821-71

FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A)S, acima qualificado(s), atualmente e lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito e da petição inicial, para prazo de 3 (três) dias, contado do término do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831,CPC/2015).

DECISÃO: Visto em correição. Considerando que as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas, hei por bem deferir a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo serem observados os comandos do artigo 257, do CPC. Deverá o edital ser publicado em jornal local, de grande circulação, pelo menos duas vezes, em prazo não superior a 10 (dez) dias. Deverá o exequente comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento desta decisão sob pena de extinção. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis - MT, 09 de agosto de 2017. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

HONORÁRIOS FIXADOS: 10% sobre o valor da execução a ser pago pelo executado, em caso de integral pagamento no pagamento no prazo de 03 (três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 51.879,22, acrescido das custas judiciais e dos honorários advocatícios (10% para pronto pagamento)

OBSERVAÇÕES: 1) O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC/2015); 2) No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015); 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC/2015); 4) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC/2015);

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, Luciana Giaretta Senen, digitei. Rondonópolis, 26 de janeiro de 2018.

Luciana Martins da Silva/ Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ