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DECRETO Nº    1.350,        DE     30       DE          JANEIRO           DE 2018.

Dispõe acerca da situação de emergência no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, nos Hospitais Regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe no Processo nº 7099/2018, e

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente previsto tanto no artigo 6º, quanto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, bem como do hospital metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízo aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto no art. 1º, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares.

Parágrafo único.  Para o cumprimento das ações autorizadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública.

Art. 3º  No prazo máximo mencionado no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.

Art. 4º  O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo previsto no art. 1º, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto.

Art. 5º  A respectiva responsabilidade pelo passivos existentes nos hospitais regionais a que alude o art. 1º deste Decreto será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     30    de  janeiro  de 2018, 197° da Independência e 130° da República.