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D.O. nº27185 de 22/01/2018

Reis Dias e Silva Ltda ME E OUTROS

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA ME146 PRAZO DO EDITAL: 30 VALOR DO DÉBITO: 10.228,25 (DEZ MIL, DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 10.228,25 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A requerente ingressou com ação monitória em desfavor dos requeridos alegando que no dia 13 de dezembro de 2011, celebraram entre si um contrato de abertura de limite para operações de desconto de recebíveis cujo nº é B11330966-8, sendo disponibilizado um limite de crédito para operações de desconto de recebíveis - cheques e duplicatas no valor de R$ 5.000,00 com prazo máximo de utilização de 180 dias a contar da assinatura do contrato, vencendo, portanto em 11/06/2012. A utilização do limite dar-se-ia através de liberações de recursos pela requerente em contrapartida à apresentação pelo requerido de recebíveis relacionados m borderôs de desconto, ou seriam aceitos e passariam a integrar o contrato de abertura de limite para todos os efeitos legais.. Em acordo, a taxa de juros de normalidade seria fixada a cada liberação de desconto, a qual a requerida aceitaria mediante a simples assinatura aposta no respetivo borderô de desconto. Conforme cláusula forma de pagamento, o pagamento seria efetuado de acordo com o cronograma de vencimento dos títulos previstos nos borderôs de desconto. E, caso de inadimplência, estabeleceu-se uma multa moratória de 2%, bem como honorários advocatícios judiciais fixados em 10%. Pois bem, após ter firmado o mencionado contrato de nºB11330966-8, chamado "contrato-mãe", os requeridos passaram a descontar seus recebíveis, emitindo borderô de desconto.. Em 23/02/2012, foi contratado o único borderô de desconto título nºB213302320, cujo valor de desconto é de R$ 4.080,00, com vencimento em 26/06/2012.. Ocorre que, apesar do valor liberado em favor dos requeridos, os títulos descontados não foram integralmente pagos, restando um saldo devedor no valor de R$ 8.116,09, sendo que acrescido de multa pactuada de 2% no valor de R$ 182,32 e honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 929,84, totalizam-se o valor de R$ 10.228,25, conforme os borderôs e fichas gráficas nos autos. DESPACHO/DECISÃO: Vistos em correição. 1. RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2. CITEM-SE os réus, conforme requerido, para pagamento do valor pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, devendo constar no mandado que, se não forem opostos embargos no mesmo prazo, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (artigo 1.102, b e c, do Código de Processo Civil). 3. CONSIGNE-SE que caso a parte ré quite o valor pleiteado, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102c, § 1º, CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Eu, Anne Mariele de Cássia Monteiro, analista judiciária, digitei.