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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 015/2017

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de pavimentação asfáltica e drenagem superficial no bairro Residencial Glória, no município de Pontes e Lacerda - MT. DECISÃO DA COMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO DA TOMADA DE PREÇO Nº. 015/2017.

I - DO RELATÓRIO:

Trata-se de recurso apresentado pela empresa VL MORETTO & CIA LTDA contra a empresa RANHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. durante a fase de apresentação de proposta de preço da Tomada de Preço nº. 015/2017, cujo objeto é a: “contratação de empresa para prestação de serviços de pavimentação asfáltica e drenagem superficial no bairro Residencial Glória no município de Pontes e Lacerda”. A sessão ocorreu na data de 19 do mês de dezembro de 2017 e, durante a apresentação de propostas o representante da empresa VL MORETTO, Sr. Gustavo Vieira do Nascimento Lima, manifestou a intenção de recorrer quanto a proposta de preço apresentada pela empresa RANCHO FUNDO. Tempestivamente, a empresa VL MORETTO & CIA LTDA apresentou suas razões recursais nos seguintes sentidos: “omissão da taxa de benefícios e despesas indiretas - BDI” e a “não apresentação de composição de custo” na proposta da empresa RANCHO FUNDO. Fora designado prazo para a apresentação de contrarrazões por parte da empresa RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a qual tempestivamente apresentou defesa, alegando, em apartada síntese, que cumpriu todos os requisitos exigidos no edital. Ato contínuo, essa comissão de licitação encaminhou as propostas, a impugnação e a defesa para o Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda para a emissão de parecer técnico quanto as propostas de preços apresentadas e para análise dos pontos técnicos específicos questionados. É o relatório necessário.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Os requisitos legais para análise quanto à proposta das licitantes estão previstos no item 3.3 do edital da Tomada de Preço n. 015/2017, cuja transcrição segue abaixo:

3.3. PROPOSTA DE PREÇOS:

3.3.1. - O envelope n.º 02 deverá conter a Proposta de Preços em 01 (uma) via em papel timbrado da empresa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada e assinada na última folha e rubricada nas demais pelo representante legal da empresa ou por quem tenha poderes de fazê-lo, contendo:

a) Preço global de cada item para execução dos serviços;

b) Prazo de validade da proposta, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias da data da abertura;

c) Prazo de execução dos serviços, que será de até 180 (cento e oitenta) dias;

d) O preço em moeda corrente, incluindo todos os custos e despesas, inclusive as legais e/ou adicionais, incidentes sobre os serviços, objeto (s) desta licitação;

e) Planilha de quantitativos e respectivos preços unitários, totais por item , preenchidas e assinadas;

f) Cronograma detalhado de execução dos serviços, objetos desta licitação, observadas as condições constantes no memorial descritivo, com periodicidade mensal;

g) As medições serão sempre feitas num período de 30 (trinta) dias, conforme fiscalização;

h) Cada licitante apresentará uma única proposta comercial, que atenda aos objetos deste processo licitatório.

3.3.2. A licitante não deverá embutir em sua proposta qualquer expectativa inflacionária, tendo em vista a estabilidade econômica do país e o exíguo prazo para execução dos serviços;

3.3.3. A proposta da licitante deverá ser elaborada levando-se em consideração que os serviços deverão ser entregues e em perfeitas condições de funcionamento;

3.3.4. A licitante deverá considerar incluídos nos preços todos os custos e despesas, inclusive aquelas relativas a taxas, impostos, encargos sociais, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, que possam influir direta ou indiretamente na execução dos serviços. Quando não indicados expressamente na proposta, os valores relativos a estas e outras despesas, serão considerados incluídos nos preços propostos.

3.3.5. O valor global orçado para esta licitação é de R$ 642.128,32 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos).

Dois foram os argumentos lançados pela empresa VL MORETTO & CIA LTDA:

1) “a empresa RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA NÃO APRESENTOU O ACRÉSCIMO DA TAXA DE BDI CORRESPONDENTE, COMPROMETENDO A EXECUÇÃO DO OBJETO DE OBRA DE ENGENHARIA”.

2) “a licitante RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, DEIXOU DE APRESENTAR EM SUA PROPOSTA DE PREÇOS, A COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO”, apresentando apenas a proposta de preço de custo sintético. O setor de engenharia do munícipio, representado pelo Engenheiro Ítalo Silva Oliveira, manifestou-se no seguinte sentido quanto aos argumentos ventilados pela empresa VL MORETTO & CIA LTDA:

a) “Na planilha apresentada pela empresa RANCHO FUNDO existe o valor unitário, o percentual do BDI que não pode ser alterado “24,65%, e o valor unitário com aplicação do BDI, logo este mesmo não omitiu o valor desta taxa perante planilha orçamentária”..., “A licitante deverá considerar incluídos nos preços todos os custos e despesas, inclusive aquelas relativas a taxas, impostos, encargos sociais, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, que possam influir direta ou indiretamente na execução dos serviços. Quando não indicados expressamente na proposta, os valores relativos a estas e outras despesas, serão considerados incluídos nos preços propostos.”

b) “... no item 3.3.1 do edital onde cita que o conteúdo do envelope deva conter, não é requerido as composições ramificadas dos insumos e serviços a serem executados, nem a ramificação do preço unitário, pois, todos itens de planilhas são protegidos pelos códigos dos SINAPI e SICRO2 onde já existem suas composições e a empresa vencedora deverá executar todas as especificações das composições de cada item/código dos serviços em planilha, não se fazendo necessário então, a apresentação de descontos na ramificação de item a item”.  Os argumentos técnicos do setor de engenharia do município não deixam dúvidas que a proposta de preço apresentada pela empresa Rancho Fundo Terraplanagem Ltda está em conformidade com edital do certame, atendendo ao disposto nos itens 3.3.1, “d”, “e” e item 3.3.4 do referido instrumento convocatório, na medida em que não há omissão quanto à composição dos benefícios e despesas indiretas. Já quanto a necessidade de apresentar a composição unitária de preço, o edital não exige a composição ramificada de insumos e serviços a serem executados, nem a ramificação de preços unitários. Em assim sendo, o entendimento técnico do setor de engenharia corrobora com o entendimento dessa comissão que decidiu por classificar a proposta da empresa RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.

III-CONCLUSÃO:

Feitos os esclarecimentos acima e após análise de toda a documentação apresentada pelas empresas (licitantes) participantes da Tomada de Preço n. 015/2017 da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT, em especial as razões de recurso e contrarrazões apresentadas pelas empresas VL MORETTO & CIA LTDA e RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTD, DECIDIMOS, com base nos argumentos expostos nessa decisão, receber o recurso da empresa VL MORETTO & CIA LTDA, uma vez que tempestivo, e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, na medida em que a proposta de preço apresentada pela empresa RANCHO FUNDO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA atende na integralidade as exigências do edital do certame. Intime-se. Publique-se.

Pontes e Lacerda/MT - 18/01/2018.

PATRICIA BARBOSA DE CARVALHO

Presidente da Comissão de Licitação

Visto da Procuradoria

DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Procurador do Município

OAB/MT - 14.696/O.