Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 2017.
NOTIFICAÇÃO - Contrato nº 048/2016
Senhor Representante,
Para dar cumprimento às determinações contidas na Decisão de fls. 49 bem como Parecer Jurídico nº 163/2017 de fls. 51/54 devidamente homologado pela autoridade máxima do órgão, sendo este favorável à aplicação da multa descrita no item 13.2 /13.3.2 Da Cláusula Décima Terceira, do Contrato, embasada no retardamento imotivado do fornecimento dos equipamentos contabilizando mais de 100 dias de atraso na entrega do objeto pela contratada.
Fica a empresa E. M. FILIPPO - ME. PENALIZADA nos termos da Cláusula Décima Terceira, item 13.2./13.3.2 do Contrato nº 048/2016 conforme abaixo:
“13.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
13.3.2. Retardamento imotivado de fornecimento de bens;”
Considerando análise contábil de fls. 60 que apurou o valor da multa totalizando o valor de R$ 41.111,20 (quarenta e um mil cento e onze reais e vinte centavos).
Fica a empresa NOTIFICADA que multa aplicada será automaticamente descontada primeiramente da garantia contratual e na insuficiência desta, da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber deste Órgão do Estado de Mato Grosso, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a CONTRATANTE proceder a cobrança judicial da multa.
Segue dados bancários para depósito do valor se necessário:
Agência: 3834-2
Conta Corrente: 1042527-6
Identificador1: 27101
Identificador 2: CNPJ da empresa
André Luis Torres Baby
Secretário de Estado de Meio Ambiente