PORTARIA Nº 07/2018/CGE
Institui no âmbito da Rede de Ouvidoria do Poder Executivo o Grupo de Trabalho Interno de regulamentação capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o §3º do art. 37 da Constituição Federal e institui o Sistema de Ouvidorias.
O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71. I, II e IV da Constituição do Estado de Mato Grosso, e;
Considerando a previsão do art. 17 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que determina a existência de ato normativo específico sobre a organização e o funcionamento de suas Ouvidorias.
Considerando o prazo de vigência da lei acima mencionada, previsto no art. 25, inciso I, para os Estados, que é de 360 dias a partir de sua publicação;
Considerando, por fim, a determinação do parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar estadual nº 550 de 27 de novembro de 2014, que determina ao Poder Executivo que regulamente as competências e atividades das unidades da Rede de Ouvidoria.
Considerando, por fim, o exercício da coordenação da Rede de Ouvidoria pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso de acordo com o art. 22 da Lei Complementar mencionada acima.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito da Rede de Ouvidoria do Poder Executivo o Grupo de Trabalho Interno de regulamentação capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o §3º do art. 37 da Constituição Federal e institui o Sistema de Ouvidorias, como as seguintes competências:
I - propor minuta de decreto sobre a regulamentação da lei nº 13.460/2017 e lei complementar nº 550/2014 relacionadas às atividades das unidades da rede de ouvidoria no cumprimento das atribuições previstas nas legislações federal e estadual sobre atividades de ouvidoria e no atendimento das demandas relacionadas à Lei de Acesso à informação;
II - propor minuta de decreto que visa padronizar a elaboração as Cartas de Serviço ao Cidadão;
II - promover discussões junto ao órgãos públicos que prestem direta ou indiretamente serviços à sociedade;
III - acompanhar junto a todos os órgãos públicos do Poder Executivo a elaboração das Cartas de Serviço ao Cidadão de acordo com a legislação correlata;
IV - fomentar junto à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES a instituição das Cartas de Serviço ao Cidadão de acordo com os padrões estabelecidos em ato normativo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído será composto por membros da Controladoria Geral do Estado que coordenarão os trabalhos e por ouvidores setoriais das secretarias e órgãos abaixo definidos:
Membros Controladoria Geral do Estado:
Christian Pizzatto de Moura
Aline Rabaiolli Landini
Ouvidores Setoriais - Secretaria/Entidade
Isác Povoas Neto - Detran
Marilei Neves de Sousa - Seduc
Maria Auxiliadora Xavier Dorileo Negretti - Ses
Kleyton Gomes Santiago - Sefaz
Márcia Cristina Ourives da Silva - SESP
Concélio Ribeiro - Sema
Maria Helena M. Oliveira A. Farias - Sinfra
Clarice Aparecida Zunta - Ager
Rosinere dos Santos Ramos - Fapemat
Art. 3º O grupo de Trabalho deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - Relevância das Ouvidorias Públicas;
II - Ampliação dos canais de diálogo com o cidadão;
III - Atendimento às ações definidas no art. 37, parágrafo 3º da Constituição Federal;
IV- Observância as diretrizes da Lei de Acesso à Informação;
V - Ampliar a transparência e publicidade das ações da Ouvidoria;
VI - Garantis, junto aos órgãos públicos do Poder Executivo, a efetiva elaboração das Cartas de Serviços ao Cidadão de acordo com a legislação correlata.
Art.4º Este Grupo de Trabalho terá 90 (noventa) dias para apresentar a minuta do Decreto para aprovação superior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registrada, Publicada, Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2018.
Ciro Rodolpho Gonçalves
Secretário Controlador-Geral do Estado