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LEI Nº             10.670,             DE   16   DE           JANEIRO            DE 2018.

Autor: Poder Executivo

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Estadual de Defesa Civil e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, com a finalidade de orientar as ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação voltadas à redução de desastres no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A PEPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º  Os conceitos e terminologias adotados nesta política são os mesmos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 3º  São diretrizes da PEPDEC:

I - atuação articulada entre a União, o Estado de Mato Grosso, os municípios mato-grossenses e os demais Estados, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos de água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

VI - participação da sociedade civil.

Art. 4º  São objetivos da PEPDEC:

I - reduzir os riscos de desastres;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

XIII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;

XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e

XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:

I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que exceda a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

II - situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

III - estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

IV - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e os ecossistemas, como consequência de um desastre;

V - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;

VI - recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 6º  Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, constituído por órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual, por entidades privadas e pela comunidade de modo geral, sob a coordenação do Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, tendo ainda como órgão consultivo o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil e os órgãos regionais e municipais de proteção e defesa civil.

Art. 7º  O SEPDEC tem a seguinte estrutura:

I - órgão superior: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC;

II - órgão central: definido em ato do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de coordenar o sistema;

III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - COREPDEC;

IV - órgãos municipais: Comissões Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

V - órgãos de apoio: entidades privadas e sociedade civil organizada de modo geral e Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs.

§ 1º  O SEPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

§ 2º  Poderão participar ainda do SEPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Art. 8º  São objetivos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - coordenar as ações de proteção e defesa civil em nível estadual;

III - priorizar e apoiar as ações preventivas, de preparação e mitigação para emergências e desastres, resposta e reconstrução de áreas afetadas por desastres;

IV - atuar preventivamente na iminência de desastres e proativamente nas situações de desastres.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 9º  Fica criado o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão colegiado.

§ 1º  O CEPDEC é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Casa Militar;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

X - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

XI - Secretaria de Estado de Gestão;

XII - Secretaria de Estado de Saúde;

XIII - Secretaria de Estado do Gabinete de Comunicação;

XIV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

XV - Secretaria de Estado de Cultura;

XVI - Secretaria de Estado das Cidades;

XVII - Secretaria de Estado do Gabinete de Governo.

§ 2º  O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC terá sua composição e funcionamento regulamentados por decreto do Governador do Estado, não sendo seu exercício remunerado, e terá como finalidades:

I - analisar e emitir parecer sobre o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - propor normas e procedimentos para implementação e execução da PEPDEC;

III - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;

IV - avaliar, quando acionado, a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

V - proferir decisão, em grau de recurso, em pedido de reconsideração constante do art. 25 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias;

VI - elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo a minuta do decreto de constituição do conselho e seu regimento interno.

§ 3º  O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC será presidido pelo Secretário de Estado ao qual a defesa civil está subordinada, tendo como Secretário Executivo o Secretário responsável pela Proteção e Defesa Civil.

§ 4º  Compete ao Secretário de Estado ao qual a defesa civil está subordinada designar os integrantes do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados, e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º  Os recursos financeiros eventualmente necessários em uma situação de socorro serão inicialmente oriundos do orçamento da Secretaria de Estado à qual a defesa civil está subordinada, podendo ser suplementado.

§ 6º  O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 10  O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I - a identificação das bacias hidrográficas e demais unidades territoriais com risco de ocorrência de desastres;

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias e áreas com risco de desastre;

III - a definição das atribuições setoriais específicas visando à elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas instituições que integram o SEPDEC.

Parágrafo único  O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil deverá ser elaborado pelo órgão responsável pela Proteção e Defesa Civil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e atualizado a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO V

DOS AGENTES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 11  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:

I - os agentes do Estado e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SEPDEC;

II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e

IV - os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

Parágrafo único  Os órgãos do SEPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III desta lei.

Art. 12  São obrigações do agente de proteção e defesa civil:

I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;

II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

V - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais na execução das ações sob sua responsabilidade;

VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;

VII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência;

IX - exercer o poder de polícia em toda a sua amplitude, desde que o faça objetivando o zelo da saúde e segurança da população, prevenindo e evitando a ocorrência de acidentes que possam pôr em risco o patrimônio e a integridade física dos demais cidadãos.

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO CENTRAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 13  O Órgão Central de Proteção e Defesa Civil tem como atribuição promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a União e os Municípios.

§ 1º  O Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, além das competências do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, terá as seguintes atribuições:

I - realizar abordagem sistêmica através de ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;

II - expedir normas para implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - manter cadastro de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres com suas respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;

V - identificar as bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;

VI - manter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos;

VII - produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios;

VIII - incentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil;

IX - manter sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

X - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para Proteção e Defesa Civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;

XI - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados em ações de proteção e defesa civil;

XII - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a desastres;

XIII - instruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;

XIV - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

XV - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

XVI - apoiar os Municípios na implantação dos órgãos municipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

XVII - apoiar os Municípios na elaboração da carta geotécnica;

XVIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XIX - apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;

XX - subsidiar os Gabinetes do Secretário e do Governador do Estado com informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência;

XXI - requisitar em caso de desastres ou na iminência:

a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SEPDEC, necessários para emprego em ação de defesa civil;

b) recursos financeiros, materiais e humanos necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;

XXII - propor ao Governador do Estado a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 14  O Órgão Central de Proteção e Defesa Civil será coordenado por Oficial Superior do último posto do Corpo de Bombeiros Militar da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação.

§ 1º  Compete ao gestor do Órgão Central de Proteção e Defesa Civil:

I - orientar e supervisionar as ações de defesa civil;

II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

III - em casos de situação de emergência, estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, após a homologação por parte do Governo do Estado, requisitar:

a) servidores de outros órgãos do Estado e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, necessários para implementação das ações de defesa civil;

b) recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao socorro da população, obedecidas à legislação vigente;

IV - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil em articulação com órgãos internacionais, federais e estaduais especializados;

V - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil do Estado;

VI - propor ao Governador do Estado a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando a legislação vigente;

VII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

VIII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil;

IX - propor o disciplinamento do controle, manuseio e transporte de produtos perigosos, bem como do seu armazenamento provisório.

CAPÍTULO VII

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 15  As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - COREPDECs são órgãos regionais do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, subordinadas ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, cabendo-lhes atuar dentro da respectiva região apoiando as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, sempre em regime de cooperação.

Art. 16  Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - COREPDECs compete:

I - atuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

II - requisitar o apoio de órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em Municípios impactados por desastres.

Parágrafo único  As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - COREPDECs serão definidas e instaladas de acordo com a distribuição das regiões de planejamento do Estado, considerando ainda as características territoriais, ameaças, vulnerabilidades e incidência de desastres naturais.

CAPÍTULO VIII

DAS COORDENADORIAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 17  Às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas respectivas áreas, compete:

I - executar a PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastre;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastre;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situação de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Parágrafo único  As ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo que a sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 18  Aos órgãos de apoio do Órgão Central de Proteção e Defesa Civil compete:

I - propiciar apoio técnico;

II - colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;

III - engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;

IV - executar, nas áreas de sua competência, as ações determinadas pelo Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19  Em situações de emergência ou estado de calamidade pública as atividades assistenciais, de reabilitação e de recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal, cabendo posteriormente ao Estado as ações supletivas, quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração local.

Parágrafo único  A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida por desastre, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo sua coordenação ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 20  A situação de emergência e o estado de calamidade pública serão decretados pelo Prefeito Municipal, quando o evento atingir apenas o seu Município, ou pelo Governador do Estado, quando o evento tiver atingido dois ou mais Municípios, devendo constar no decreto a previsão de sua vigência e sua suspensão imediata após o retorno à normalidade.

§ 1º  Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser, imediatamente, remetido ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação à participação do Estado no atendimento aos pleitos do Município.

§ 2º  Os eventos anormais e adversos deverão ser notificados ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil no prazo de até 12 (doze) horas, contados de sua ocorrência, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública, para fins de cadastro no banco de dados do Estado.

Art. 21  Quando houver a necessidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros estaduais para atendimento aos Municípios atingidos por desastre, faz-se necessária a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretados pelo Governador do Estado.

§ 1º  A decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Município não obriga o Estado a homologá-lo.

§ 2º  O Poder Executivo Estadual reconhecerá a situação anormal decretada pelo Município quando, caracterizado o desastre, for necessário estabelecer um regime jurídico especial que permita o atendimento complementar às necessidades temporárias de excepcional interesse público voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Art. 22  A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Estadual dar-se-á por meio de decreto, após requerimento do Poder Executivo do Município afetado pelo desastre.

§ 1º  No corpo do requerimento, a autoridade deverá explicitar as razões pelas quais deseja a homologação, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual.

§ 2º  O requerimento deverá ser encaminhado ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência do desastre, não impactando nos prazos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 3º  No caso dos desastres graduais ou de evolução crônica - 10 (dez) dias contados da data do decreto que declara situação anormal.

§ 4º  O requerimento para fins de reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - decreto (original ou cópia autenticada ou carimbo e assinatura de confere com o original);

II - Formulário de Informações do Desastre - FIDE;

III - Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;

IV - parecer do órgão municipal, distrital ou estadual de Proteção e Defesa Civil, fundamentando a decretação e a necessidade de reconhecimento federal;

V - relatório fotográfico, composto por fotos legendadas, preferencialmente georreferenciadas;

VI - outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre.

Art. 23  Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, o Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de acelerar as ações de resposta aos desastres, poderá orientar o Governador do Estado ao reconhecimento sumário da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, com base apenas no requerimento e no decreto do Município.

Parágrafo único  Quando a homologação for sumária, a documentação prevista deverá ser encaminhada ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação da homologação, para fins de instrução do processo de homologação e de apoio complementar por parte do Governo Estadual.

Art. 24 Constatada a qualquer tempo a presença de vícios nos documentos constantes da solicitação de homologação ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o decreto de homologação será revogado e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória ou voluntária, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados atualizados monetariamente, conforme determina a legislação pertinente.

Art. 25 O Município que discordar do indeferimento do pedido da homologação deverá apresentar à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, recurso administrativo apontando as divergências, suas razões e justificativas.

§ 1º  O pedido de reconsideração do ato de indeferimento deve ser fundamentado, indicando a legislação e as provas que amparam seus argumentos.

§ 2º  Da decisão proferida no pedido de reconsideração, constante do parágrafo anterior, caberá recurso em último grau ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 26  A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado será válida por no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 27  Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs funcionarão como centros de reuniões e debates entre as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e as comunidades locais, com competência para planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, com destaque para:

I - identificação de riscos de desastres e participação na preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças e as vulnerabilidades dos cenários;

II - promoção do debate de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III - demandar procedimentos para a elaboração de planos de contingência locais e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;

IV - solicitar o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;

V - articulação com órgãos de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

VI - organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.

Art. 28  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   janeiro   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.