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D.O. nº27171 de 02/01/2018

Resolução nº003/2017- CEC/MT

RESOLUÇÃO Nº. 03/2017 - CEC/MT.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, III, Lei n° 10.378, de 1º de março de 2016, e, Considerando que o Pleno do Conselho após exaustivos debates, delibera pela aprovação de seu Regimento Interno conforme consta do texto, Anexo I, desta Resolução e na Ata da 1ª. Reunião Extraordinária do dia 20 de dezembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, de acordo com o teor Anexo Único desta Resolução, cujas páginas vão assinadas e rubricadas pelo Presidente e todos os Conselheiros presentes.

Art. 2º - Esta resolução tem efeitos retroativos à data de sua aprovação pelo pleno.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Conselho Estadual de Cultura, sala das sessões,

Cuiabá/MT, de 20 de dezembro de 2017.

(ORIGINAL ASSINADO)

Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Cultura

Conselheiros:

Regiane Berchieli  - SEC

Geraldo César Gonçalves da Silva -SEC

Luana Gattas e Silva - SEC

Ivan Moreira de Almeida - SEC

Nivanda França Araújo - SEPLAN

Mariana Miranda Máximo - SEDUC

Marinei Almeida - UNEMAT

Matheus de Luca - Segmento Artes Cênicas

Zilda Barradas - Segmento Artes Visuais

Moacir Francisco de Sant’Ana Barros - Segmento Audiovisual

Luciano Carneiro Alves - Segmento Património Histórico

Carlos Renato Pina dos Santos -  Segmento Património Histórico

Rogério Rizzo - Segmento Redes Ponto de Cultura

José Paulo da Mota Traven - Território Cultural Cuiabá

Vanderlei César Guollo - Território Cultural Juruena

Jéssica Melina Behre Vettorello - Território Cultural Vermelho

Vidal Gomes de Alencar - Território Cultural Araguaia

Elenir Antunes de Mendonça - Território Cultural Paraguai-Guaporé

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, de que trata o art. 250 da Constituição Estadual regulamentado pela Lei 10.378/2016, é um órgão colegiado cujo objetivo e missão são estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento da Política Pública de Cultura do Estado de Mato Grosso vinculado à secretaria de Estado de Cultura com competência deliberativa, normativa, consultiva e de fiscalização no âmbito do fomento da produção, formação e difusão política estadual de cultura, e reger-se-á por este Regimento e pelas normas aplicáveis.

Art. 2º Este regimento estabelece o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, organiza sua estrutura interna, regula suas relações com a comunidade cultural e dispõe material e subsidiariamente sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competências e demais deveres e faculdades que lhe conferem a Constituição do Estado e os textos legais que o regulamentam.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - São princípios norteadores do Conselho Estadual de Cultura:

I - A transparência na execução das políticas públicas para a cultura;

II - A impessoalidade na análise e deliberação sobre políticas culturais;

III - O apoio à liberdade e diversidade de manifestação cultural;

IV - A preservação da memória mato-grossense e o incentivo à inovação;

V - O incentivo à formação de redes e sistemas de inclusão cultural;

VI - A interiorização das ações governamentais de apoio à cultura;

VII - O aperfeiçoamento técnico dos artistas e produtores culturais;

VIII - A difusão e valorização da cultura e proteção de bens;

IX - O aprofundamento no conhecimento da cultura mato-grossense;

X - O intercâmbio cultural com outros Estados e países por meios institucionais próprios.

XI - Ampliação de acesso da população aos bens e serviços culturais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - estabelecer, em conjunto com a SEC/MT, diretrizes e prioridades para o desenvolvimento da Política Estadual de Cultura de Mato Grosso, acompanhando e monitorando sua implantação;

II - deliberar sobre planos, programas e ações relativos à Política Estadual de Cultura executada pela SEC/MT;

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos oriundos do Fundo Estadual de Politica Cultural do Estado de Mato Grosso;

IV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

V - instituir as Câmaras Temáticas Permanentes, os Grupos de Trabalho Temporários e as Comissões Especiais e Comissões Mistas;

VI - apreciar os Pareceres e Relatórios Técnicos emitidos pelas Câmaras Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho Temporários e das Comissões Especiais e Comissões Mistas;

VII - acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema Estadual de Cultura;

VIII - propor medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado de Mato Grosso;

IX - estimular a constituição de fóruns regionais e setoriais de cultura;

X - Manter intercâmbio com outros conselhos de cultura e com instituições culturais públicas e privadas;

XI - manter articulação com órgãos federais, estaduais, municipais, universidades, institutos de educação e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;

XII - propor ações governamentais de interiorização da cultura, articulando-se com os conselhos municipais de cultura, na busca de mecanismo de cooperação técnica e financeira, e da institucionalização e fortalecimento dos sistemas municipais de cultura;

XIII - representar o Estado no Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura - CONECTA;

XIV - incentivar o mapeamento e pesquisas sobre a cultura mato-grossense;

XV - estimular a formação de redes e sistemas setoriais;

XVI - colaborar com a elaboração do edital que regulamenta a Conferência Estadual de Cultura;

XVII - a criação, regulamentação de títulos honoríficos, bem como a propositura, através de seus membros, de pessoas físicas e jurídicas;

XVIII - propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulos às atividades culturais;

XIX - estimular a participação de representantes dos municípios nos fóruns estaduais e nacionais ligados à cultura, dando amplitude e divulgação às suas discussões;

XX - avocar processos, contratos, convênios ou debates sobre cultura em andamento, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de 03 (três) Conselheiros;

XXI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Estadual da Cultura será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade e residentes no Estado de Mato Grosso, todos nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

I - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil de diferentes expressões e territórios culturais e seus respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, conforme disposto no § 2º deste artigo.

II - 14 (quatorze) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil, de que trata o inciso I deste artigo, será feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem as expressões culturais e a representação territorial, na forma definida no Regimento Eleitoral do Conselho Estadual da Cultura.

§ 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I deste artigo são os seguintes:

I - Artes Cênicas;

II - Artes Visuais;

III - Audiovisual;

IV - Cultura Tradicional e Étnico-cultural;

V - Humanidades;

VI - Música;

VII - Patrimônio Histórico e Cultural;

VIII - Rede Pontos de Cultura;

IX - Território Cultural Teles Pires;

X - Território Cultural Juruena;

XI - Território Cultural Paraguai-Guaporé;

XII - Território Cultural Cuiabá;

XIII - Território Cultural Vermelho;

XIV - Território Cultural Araguaia.

§ 3º Os representantes do Poder Público de que trata o inciso II deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:

I - O Secretário de Estado de Cultura e seu suplente;

II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Cultura e seus suplentes;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e seu suplente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e seu suplente;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e seu suplente;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer e seu suplente;

VII - 01 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e seu suplente;

VIII - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso e seu suplente;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e seu suplente;

X - 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios e seu suplente;

XI - 01 (um) representante da Casa Civil e seu suplente;

XII - 01 (um) representante do Gabinete de Desenvolvimento Regional e seu suplente.

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, que é membro permanente do Conselho e Vice-Presidido por um dos seus membros representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares.

§ 1º Somente serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse os Conselheiros que estiverem adimplentes com o Estado de Mato Grosso.

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre os Membros Titulares Representantes dos Setores e Territórios Culturais e deverá obter, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros Titulares e/ou Suplentes no caso de ausência dos respectivos Titulares, representantes da Sociedade Civil (Segmentos e Territórios Culturais) e do Poder Público, devendo o voto ser em aberto.

§ 3º Para obtenção do quórum da sessão de votação será admitido o voto presencial na sessão e por manifestação via e-mail, cujo prazo para votação será determinado pelo pleno.

§ 4º Em caso de empate, os critérios de desempate será assiduidade, em permanecendo o empate, o eleito será o conselheiro com a maior idade.

§ 5º O mandato do vice-presidente é de 02 (dois) anos, permitida a recondução de mais um mandato.

§ 6º A escolha do vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Cultura, após a posse, salvo deliberação do Pleno em contrário ou por motivo de força maior.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 7º - A cada 04 (quatro) anos, o Conselho Estadual de Cultura renova-se com a eleição de representantes da sociedade civil, de acordo com o Regimento Interno Eleitoral a ser discutido e votado, devendo o Presidente dar publicidade por meio do Órgão Oficial de Imprensa de Mato Grosso.

§ 1º - O mandato dos membros eleitos, representantes da sociedade civil, será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição.

§ 2º - Findo o período do mandato, permanecerão os Conselheiros no pleno exercício de suas atribuições, até a composição do novo colegiado;

§ 3º - O processo eleitoral para a escolha de Conselheiros, de que trata o § 1º deste artigo, será aberto 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo ao Presidente designar uma Comissão Eleitoral com poderes para organizar o pleito, elaborar editais, examinar a documentação, exarar parecer sobre os pedidos de inscrição e encaminhá-los ao Pleno para homologação e ao Governador para nomeação;

§ 4º Somente serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse os Conselheiros que estiverem adimplentes com a Secretaria de Estado de Cultura.

§ 5º Em caso de vacância de membros titulares ou suplentes, poderão ser convocadas através de ato específico, pelo Secretário de Estado da Cultura, eleições complementares à Eleições Gerais realizadas, objetivando a completa representatividade assegurada por lei na composição do Conselho.

§ 6º Caso a eleição que trata o parágrafo anterior não tenha preenchido os cargos vacantes, o pleno do Conselho poderá autorizar a eleição através de fóruns regionais e setoriais de cultura;

CAPITULO VI

DA ESTRUTURA

Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura é constituído pela seguinte estrutura organizacional:

I-Pleno;

II-Mesa Coordenadora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Temáticas Permanentes;

V - Grupos de Trabalho Temporários;

VI - Comissões Especiais;

VII - Comissões Mistas.

SEÇÃO I

DO PLENO

Art. 9º O pleno é constituído por todos os representantes empossados e ativos titulares, e na ausência destes os respectivos suplentes junto ao Conselho. É o seu órgão deliberativo, cabendo-lhe votar os temas constantes da ordem do dia pautados para deliberação.

Art. 10° As deliberações do Conselho serão formalizadas e divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica em séries anuais pela Secretaria Executiva do Conselho publicadas no Diário Oficial do Estado e arquivadas.

SEÇÃO II

DA MESA COORDENADORA

Art. 11º A Mesa Coordenadora será composta pelo Presidente e Vice-Presidente, sendo assessorada pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 12º Compete à Mesa Coordenadora o foro dos atos, ações e providências administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Cultura e da execução das decisões e deliberações do seu pleno:

I - conduzir a direção superior do Conselho, ouvidos o Pleno, as Câmaras Temáticas Permanentes e os Grupos de Trabalho Temporários quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do colegiado;

II - presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, dar a palavra, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;

III - proclamar as decisões do Pleno, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;

IV - garantir o bom andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos (as) Conselheiros (as);

V - manter a ordem das sessões;

VI - suspender ou interromper as sessões em casos de força maior ou de motivos especiais;

VII - encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras Temáticas, dos Grupos de Trabalho Temporários, das comissões especiais e dos (as) Conselheiros (as);

VIII - indicar reanálise por Câmara Temática em caso de rejeição de parecer técnico pelo Pleno, sendo anexados ao processo todos os pareceres;

IX - distribuir por pertinência e com equanimidade os processos e as matérias às Câmaras Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho Temporários e às Comissões Especiais.

X - designar por votação dos (as) Conselheiros (as) os membros integrantes das Câmaras Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho Temporários e Comissões Especiais;

XI - submeter os casos omissos à decisão do Pleno;

XII - passar a Presidência da sessão ao (à) Conselheiro (a) indicado pelo Pleno, em caso de impedimento ou ausência do presidente e/ou vice-presidente;

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13º Compete ao Presidente:

I - Convocar ou determinar a convocação dos conselheiros para reuniões ordinárias, extraordinárias ou outros trabalhos.

II - representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em qualquer foro ou instância, quer administrativa, judicial ou extrajudicialmente.

III - delegar a um (a) ou mais Conselheiros (as) a representação do Conselho em atividades externas;

IV - receber e mandar processar pedidos de licença e/ou exoneração e comunicação de renúncia dos membros do Conselho;

V - assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;

VI - mandar expedir a correspondência oficial do Conselho;

VII - autorizar a publicação dos atos do Conselho, notas ou informações;

VIII - encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho dos quais se deve dar conhecimento às autoridades ou publicação no Diário Oficial do Estado;

IX - autorizar despesas e pagamentos, nos casos previstos em lei;

X - expedir resoluções, inclusive “ad referendum” do Pleno, em caso de urgência ou para suprir as lacunas deste Regimento Interno, submetendo-as ao plenário, na reunião subsequente do Conselho.

XI - desempatar as votações, nos termos do artigo 35º, § 4º, deste Regimento;

SEÇÃO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 14º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;

III - auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Mesa Diretora;

IV - assumir a Presidência em caso de vacância, exercendo-a na qualidade de Presidente em exercício até que um novo Secretário de Estado de Cultura e Presidente do Conselho seja nomeado pelo Governador do Estado;

V - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

VI - acompanhar os trabalhos das Câmaras Temáticas Permanentes e dos Grupos de Trabalho Temporários;

VII - exercer a interlocução entre o Conselho Estadual de Cultura e a Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Estadual de Cultura.

SEÇÃO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 15º Aos Conselheiros compete:

I - participar dos trabalhos do Conselho, com assiduidade, pontualidade e espírito participante e solidário na busca de soluções comuns no âmbito dos objetivos do Conselho;

II - participar das Câmaras Temáticas, Grupo de Trabalho e Comissões Especiais e/ou Mistas, quando convocado pelo pleno, emprestando dedicação à causa sociocultural;

III - buscar a constante compatibilização entre as posições de sua área representada e as diretrizes da Política Estadual de Cultura;

IV - observar e promover o cumprimento das normas vigentes e estabelecidas neste Regimento e em atos complementares emitidos pelo Conselho;

V - votar e ser votado, segundo normas em vigor;

VI - assinar Atas, Resoluções e demais documentos representativos do colegiado;

§ 1° O conselheiro terá o direito de solicitar afastamento temporário de seu cargo por período de seis meses durante o seu mandato, prorrogável por igual período, em período contínuo ou não, por qualquer motivo, mediante justificativa por escrito, submetida à apreciação do Conselho, que no mesmo ato convocará o suplente.

§ 2º Quando do afastamento temporário de conselheiros nos termos estabelecidos neste Regimento o suplente correspondente assumirá o cargo na qualidade de titular substituto enquanto durar o afastamento autorizado.

§ 3º Os Conselheiros titulares devem convocar os respectivos suplentes para substituí-los, independente de autorização do pleno ou de ato da Secretaria Executiva, em caso de falta, suspeição e/ou impedimento.

§ 4º O Conselheiro convocado, titular ou suplente, que não comparecer injustificadamente a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) reuniões ordinárias alternadas injustificadas, durante o seu mandato será destituído da função.

§ 5° A alegação reiterada de compromissos decorrentes de função exercida habitualmente não abona a ausência do membro, caracterizando-se a incompatibilidade do exercício das funções de conselheiro.

§ 6° Nos casos de perdimento definitivo da vaga de conselheiro entre os representantes da sociedade civil, o pleno convocará o suplente para assumir a função de conselheiro titular. Em seguida, o pleno convocará para suplente, havendo, o terceiro colocado nas eleições gerais. Não existindo, caberá as providências previstas no artigo 7º, parágrafo 6º.

§7º Nos casos de perdimento definitivo da vaga de conselheiro entre os representantes do Poder Público, caberá ao respectivo Secretário da pasta ou entidade indicar um novo membro.

Art. 16º A função de Conselheiro Estadual, inclusive no exercício das atribuições das Câmaras Temáticas, grupos de trabalho e comissões especiais ou mistas, não será remunerada, mas está garantido o pleno exercício das funções dos Conselheiros, consideradas de relevância pública, podendo receber passagens e diárias para locomoção fora do domicílio ou na representação do Conselho fora do Estado de Mato Grosso.

§ 1° - É de responsabilidade de cada conselheiro beneficiário das diárias concedidas pela Secretaria de Estado de Cultura para o pleno exercício das funções do cargo, a confirmação de presença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a convocação, bem como a entrega de documentos relativos à prestação de contas no prazo de até 07 (sete) dias corridos após a viagem.

§ 2º - A não entrega dos documentos relativos à prestação de contas no prazo do parágrafo anterior implica na impossibilidade de concessão de novas diárias.

§ 3º - A concessão de diárias e passagens, bem como a prestação de contas obedecerá ao disposto em norma própria da Administração Estadual vigente.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor público estadual de carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Cultura, e está diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único: A estrutura mínima da Secretaria Executiva será composta por:

a)     Secretária Executiva;

b)     Assessoria Jurídica;

c)     Apoio Técnico.

Art. 18º Compete à Secretaria Executiva:

I - auxiliar o Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso;

II - prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho, providenciando os meios, recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;

III - assessorar a Mesa Coordenadora, responsabilizando-se pela convocação dos Conselheiros para as reuniões e eventos do Conselho, elaboração das atas, preparação da pauta e coleta de assinatura dos conselheiros presentes;

VI - manter organizado e administrar os arquivos e documentos do conselho;

V - prestar informações ao público;

VI - providenciar a digitalização de documentos;

VII -         receber, controlar e expedir as correspondências de interesse do Conselho;

VIII -        fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;

IX - organizar, registrar e efetuar o controle do material de serviço;

X - manter atualizado o inventário dos móveis e equipamentos;

XI - organizar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do Presidente;

XII -         tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;

XIII -        secretariar as sessões do Pleno;

XIV -        ler no Pleno a correspondência recebida e expedida do Conselho;

XV -         auxiliar o Presidente na distribuição de processos;

XVI -        manter o Presidente informado sobre os assuntos da Secretaria Executiva;

XVII - apresentar relatórios sobre os trabalhos e as necessidades da Secretaria-Executiva;

XVIII - proceder a avaliação de frequência dos Conselheiros, mantendo o registro e o controle das presenças nas sessões ordinárias, extraordinárias do Pleno e/ou eventos que se fizerem necessários;

XIX -        providenciar a publicação das resoluções do Conselho Estadual de Cultura no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

XX -         proceder aos trâmites de contratação de terceiros e/ou ações necessárias ao andamento das funções do Conselho, desde que previamente aprovados pelo Pleno;

XXI - promover, através do site, divulgação sistemática das atividades do Conselho;

XXII - executar outras tarefas correlatas à função determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO VII

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS PERMANENTES

Art.19º As Câmaras tem por missão fornecer subsídios para definição de políticas públicas, diretrizes estratégicas das respectivas expressões culturais, bem como para a tomada de decisões sobre temas transversais e emergenciais relacionadas à área cultural e apresentar os resultados para discussão do pleno.

Parágrafo único: A instituição das Câmaras Temáticas Permanentes será definida pelo pleno, sendo necessária a sua previsão em pauta anexa a convocação.

Art. 20º Cada Câmara será composta por no mínimo 05 (cinco) Conselheiros titulares ou suplentes, eleitos pelo pleno em sessão convocada para este fim.

§ 1º - As Câmaras reunir-se-ão com a presença de no mínimo 03(três) membros.

§ 2º - A organização interna das Câmaras Temáticas terá pelo menos um relator, um coordenador e um secretário, sendo que a designação das funções entre seus membros será realizada por ocasião de sua primeira reunião.

§ 3º - Deve ser garantida a representatividade da sociedade civil e poder público em todas as Câmaras.

§ 4º - A participação do Conselheiro nas Câmaras Temáticas será de um ano, podendo ser reconduzido durante o mandato.

§ 5º A Câmara Temática, por decisão de seus membros, poderá convidar e/ou indicar a contratação de especialistas nas respectivas áreas para contribuir com análise e estudos acerca do tema, sem direito a voto.

§ 6º - Caberá a SEC/MT a contratação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 21º Compete às Câmaras Temáticas:

I -            propor políticas públicas de cultura no âmbito de sua competência;

II -           instruir, analisar e emitir parecer e/ou relatório técnico acerca das matérias de sua área, bem como das atividades que lhe forem atribuídas, remetendo-os para apreciação do pleno;

III -          expedir pareceres técnicos acerca das matérias afetas aos Art. 23, 24, 33 e 34, para apreciação do pleno;

IV - cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;

V - Desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive com atividade externa, destinados ao uso do Conselho;

VI -          Responder às consultas encaminhadas pela Presidência, pelo Pleno e pelos Conselheiros;

VII - Propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes às suas funções.

Parágrafo único: As Câmaras não poderão tornar públicas suas conclusões antes da apreciação da matéria pelo Pleno.

Art. 22º A análise pela Câmara Temática acerca da composição e atribuições das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção seguirá o estabelecido nos Arts. 20 a 25 do Decreto nº 669/2016;

Art. 23º A homologação pelo Conselho da composição das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção dos projetos culturais a que se refere o § 2º, do Art. 4º, da Lei nº 10.379/2016, dependerá do parecer de conformidade emitido pela Câmara Temática Permanente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação da proposta pela SEC/MT.

Art. 24º A homologação pelo Conselho do resultado final do processo seletivo dos projetos culturais a que se refere o Art. 26 do Decreto nº 669/2016, dependerá do parecer técnico de conformidade emitido pela Câmara Temática Permanente, de acordo com o cronograma estabelecido no respectivo processo seletivo.

Art. 25º Os pareceres técnicos a que se referem os Art. 23 e 24 deverão ser conclusivos e pautados nos critérios estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 26º Das reuniões das Câmaras serão elaboradas atas que serão arquivadas em pastas próprias, assinadas pelos membros presentes, depois de aprovadas no início de reunião seguinte a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 27º Havendo necessidade de reunião presencial para desenvolvimento das atividades das Câmaras Temáticas, é facultado aos conselheiros a solicitação de diárias e passagens para locomoção fora do seu domicílio.

Art. 28º Cada Câmara Temática elaborará relatórios de suas atividades durante o mandato a fim de informar, orientar e subsidiar a continuidade dos mesmos, os quais deverão ser remetidos a Secretaria Executiva do Conselho 15 (quinze) dias da última sessão ordinária do último ano de mandato, e homologado pelo pleno.

SEÇÃO VIII

DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS

Art. 29° Os Grupos de Trabalho Temporários tem como missão fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, podendo ser instituídos a qualquer tempo pelo pleno.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão compostos de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros titular ou suplente.

§ 2º - Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e funcionarão à semelhança das Câmaras Temáticas.

§ 3º - Os Grupos de Trabalho terão suas competências e prazos para conclusão estabelecidos por ocasião de sua instituição pelo pleno, tendo em vista a natureza e complexidade da função.

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 30° Compete às Comissões Especiais analisar e emitir parecer acerca de suspeição de conselheiros de acordo com o Capítulo VII deste Regimento.

§ 1º - A Comissão Especial será composta de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros titular ou suplente.

§ 2º - A Comissão Especial terá caráter temporário, sendo seu prazo para conclusão estabelecido pelo pleno.

§ 3º - A instituição das Comissões Especiais será de acordo com o disposto no Art. 48 e parágrafos.

§ 4º - Aplicar-se às Comissões Especiais, no que couber, as previsões de funcionamento e apoio logístico previsto para as Câmaras Técnicas Permanentes.

SEÇÃO X

DAS COMISSÕES MISTAS

Art. 31º Compete às Comissões Mistas desenvolver atividades que requeiram a participação de membros do Conselho e membros externos.

§ 1º A criação de Comissões Mistas poderá ser proposta a qualquer tempo, por iniciativa do Conselho em sessão plenária ou não, e ainda por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º O Pleno apreciará a pertinência da proposta, definindo quanto às atribuições, composição e prazo de vigência.

§ 3º - Aplicar-se às Comissões Mistas, no que couber, as previsões de funcionamento e apoio logístico previsto para as Câmaras Técnicas Permanentes.

CAPITULO VII

DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS

Art. 32º São espécies de atos administrativos do Conselho Estadual de Cultura:

I         - Regimentos;

II        - Resoluções;

III       - Deliberações;

IV       - Pareceres;

V        - Indicações;

VI       - Notificações;

VII      - Atestados;

VIII     - Ofícios;

IX       - Despachos;

X        - Moções;

XI       - Homenagens e condecorações;

XII      - Recomendações;

XIII     - Pronunciamentos;

XIV    - Outros atos pertinentes à área de atuação do Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º - Consideram-se resoluções as decisões de mérito, vinculadas à competência legal do Conselho, envolvendo matéria de direito e/ou de fato, tais como deferimento ou indeferimento de pedidos de anuência, aprovação do Regimento Interno, dentre outras.

§ 2º - Deliberações são decisões do Conselho que implicam em aprovação ou rejeição de matérias submetidas à votação do pleno.

§ 3º - Em caso de necessidade de deliberações de urgência, serão tomadas por:

a)        Em reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com o previsto no Art. 37 e parágrafos.

b)        Em deliberações propostas pelo e-mail do Conselho Estadual de Cultura, respeitado o quórum mínimo, conforme previsto neste Regimento Interno;

c)        Decisão “ad referendum” do Pleno, precedida por consulta eletrônica pelo e-mail do Conselho Estadual de Cultura.

§ 4º - Pareceres são manifestações formais das Câmaras, Grupos de Trabalho, de Conselheiros individualmente ou de técnicos da SEC/MT, de órgão público ou entidade privada, sendo sua eficácia condicionada à homologação pelo pleno.

§ 5º - Consideram-se indicações, quaisquer matérias sugeridas por integrantes do Conselho a serem submetidas à apreciação e deliberação do plenário, tais como propostas de tombamento, sugestões de homenagens, dentre outras, sendo formuladas por escrito, precedidas ou seguidas de suas justificativas;

§ 6º - Notificações são atos endereçados a SEC para alertá-la de irregularidades quanto à observância das normas legais de proteção do Sistema Estadual de Cultura, realizadas por qualquer Conselheiro, desde que endossadas pela maioria dos conselheiros, através de consulta ao pleno ou por meio eletrônico.

§ 7º - Os atestados são documentos pelos quais o Conselho atesta de modo positivo ou negativo, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, a sua atuação e sua área cultural no Estado.

§ 8º - As moções serão manifestações de apoio ou repúdio a determinados atos ou posturas que o Conselho considere benéficos ou não, relativos, prioritariamente, a temas culturais, submetidas à apreciação e deliberação do pleno.

§ 9º - Recomendações são atos oriundos de análises e/ou pesquisas endereçadas a entidade pública ou privada acerca de atividades no âmbito de sua atuação.

§ 10º - Pronunciamentos são atos resultantes de análises do Conselho diante de questões relevantes à atividade artística e cultural.

§ 11º - Todos os documentos expedidos pelo Conselho ou por Conselheiros no exercício de suas funções devem ser numerados antes de sua expedição com cópia para Secretaria Executiva do Conselho para arquivamento.

Art. 33 Para a implementação do Plano Estadual de Cultura e a deliberação acerca da alocação de recursos relativos ao Fundo Estadual de Política Cultural, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - a SEC/MT apresentará proposta de Plano Plurianual para apreciação do pleno, em até 90 (noventa) dias antes do prazo final para envio à Assembleia Legislativa pelo executivo;

II - o Pleno apreciará a proposta em até 60 (sessenta) dias antes do prazo final para envio à Assembleia Legislativa pelo executivo;

III - a SEC/MT apresentará proposta de lei orçamentária para apreciação do pleno, em até 90 (noventa) dias antes do prazo final para envio à Assembleia Legislativa pelo executivo;

IV - o Pleno apreciará a proposta em até 60 (sessenta) dias antes do prazo final para envio à Assembleia Legislativa pelo executivo;

V - a SEC/MT apresentará os relatórios quadrimestrais de acompanhamento físico-financeiro do Fundo Estadual de Política Cultural, por ocasião da primeira reunião após o fechamento de cada quadrimestre;

VI - o Pleno apreciará o relatório do inciso anterior em até 60 (sessenta) dias após a apresentação;

Parágrafo único: Em casos excepcionais e justificados, o Pleno poderá determinar prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre se atentando aos prazos legais a serem cumpridos pela SEC/MT.

Art. 34º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura previsto no parágrafo único do artigo 8°, da Lei n°. 10.363/2016, será regido por regulamento próprio a ser elaborado por Comissão Mista especialmente designada para esse fim.

CAPITULO VIII

DAS REUNIÕES DO PLENO

Art. 35º O CEC/MT reunir-se-á ordinariamente 06 (seis) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º - O calendário oficial de reuniões ordinárias será aprovado pelo pleno na última sessão do ano anterior, sendo objeto de resolução publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As reuniões Ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário aprovado pelo pleno, ressalvados os motivos de força maior que impeçam o seu cumprimento, sendo consultado o Pleno para fixação de nova data.

§3º - A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, e a confirmação de presença ou justificativa de ausência em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4° - As reuniões do Conselho funcionarão com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate além do voto ordinário.

§ 5º - Haverá uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para nova verificação de quórum, quando não ocorrer o prescrito no parágrafo acima.

§ 6º - Havendo o quórum mínimo de que tratam os parágrafos anteriores, porém ausentes o Presidente e o Vice-presidente do Pleno, os membros presentes indicarão um dos Titulares para Coordenar a reunião, com direito a voto ordinário.

§ 7º - Regra geral, as sessões do CEC são abertas ao público, sendo permitida a transmissão pela internet. Em casos específicos ou excepcionais, assim reconhecidos pelo pleno, a sessão poderá ser sigilosa, quando o caso assim exigir, não havendo transmissão e sendo vedada a participação de não conselheiros.

Art. 36º As deliberações do Conselho, via de regra, serão presenciais, salvo circunstâncias excepcionais e extraordinárias, nas quais poderá ser aplicado o disposto no art. 32, § 3º, alínea “c”.

Art. 37º As Reuniões Extraordinárias serão convocadas por iniciativa:

I - do Presidente do Conselho Estadual de Cultura;

II - do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Cultura;

III - de 20% (vinte por cento) de seus membros titulares e/ou suplentes.

IV - do presidente de Câmara Temática para tratar de assunto emergencial pertinente à respectiva Câmara, com anuência do presidente do Conselho.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão comprovadamente convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, e poderão ser realizadas em qualquer data, até nos mesmos dias das sessões ordinárias, antes ou depois destas, dependendo da urgência do assunto a ser discutido;

§ 2º - A Secretaria Executiva convocará para o respectivo expediente de urgência: por escrito; por meio de comunicação eletrônica ou telefônica, desde que certificada.

§ 3º - Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser discutidos e votados os assuntos que motivaram a sua convocação;

Art. 38º A convocação para as reuniões do conselho deverá ser realizada em expediente destinado aos Conselheiros titulares e suplentes, com cópia para o suplente, indicando dia, hora e local de reunião, bem como:

I -       pauta de reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II -      ata de reunião anterior;

III -     cópia das Resoluções e Moções aprovadas na reunião anterior, se for o caso;

IV -    minuta das Resoluções a serem aprovadas, se for o caso;

V -     relação das entidades públicas ou privadas, eventualmente convidadas ou inscritas para participar das sessões, e assunto a ser tratado.

Art. 39º Os Conselheiros titulares devem comunicar os respectivos suplentes para substituí-los, independente de autorização do pleno ou da Secretaria Executiva, em caso de falta, suspeição e/ou impedimento.

Art. 40º Os trabalhos do Conselho obedecerão a uma pauta estabelecida e comunicada tempestivamente aos Conselheiros.

§ 1º - O desenvolvimento da reunião ordinária do Conselho proceder-se-á em três expedientes ou momentos contínuos, segundo a ordem de precedência apresentada no quadro a seguir:

I - Expediente Deliberativo - rigoroso cumprimento do que apresenta a pauta de deliberações programadas previamente para apreciação, debate e votação no dia;

II - Expediente de Estudos - votada a última matéria da pauta estabelecida, passa-se à exposição e debate de temas (previamente inscritos) de interesse cultural, cientifico e político - Institucional do Conselho;

III - Palavra Livre - inscrição e comentário resumido de temas para futuras exposições, apresentação de proposições comunitárias, propostas institucionais de trabalho, exposição de motivos de recursos, pareceres, informes, etc.

§ 2º - O Presidente informará aos convidados, quando houver, o tempo para exposição do assunto, cuja duração será de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis de acordo com a relevância da matéria.

§ 3º - Nas sessões deliberativas, em caso de empate, o Presidente exercerá o direito voto de qualidade, para desempate.

§4º - O expediente deliberativo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes ordens de trabalho:

I - abertos os trabalhos, o Presidente solicitará do secretário executivo a apresentação da ordem do dia e a leitura da Ata da reunião anterior, para aprovação.

II - concluída a leitura e a aprovação da Ata, o presidente iniciará a apresentação da ordem do dia, na seqüência em que foi estabelecida.

Art. 41º No encaminhamento, discussão e votação das matérias da ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o(a) Conselheiro(a) suscitante, requerente ou relator(a) exporá o assunto por, no máximo, dez minutos, podendo esse tempo ser estendido a seu pedido, se deferido pelo Presidente.

Parágrafo único: Encerrada a exposição, o Presidente dará a palavra por 03 (três) minutos aos Conselheiros inscritos, por ordem de inscrição.

Art. 42º Tratando-se de expediente administrativo ou parecer que demande exame mais aprofundado ou contiver matéria controversa, qualquer Conselheiro (a) poderá pedir vista após a leitura do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

§ 1º - O pedido de vista adia a discussão em até quinze dias, podendo, em caso de urgência, o pleno definir menor prazo e/ou convocar sessão extraordinária, nos termos deste regimento.

§ 2º - O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o respectivo expediente no prazo definido pelo parágrafo anterior, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que devidamente justificado e deferido pela mesa coordenadora.

§ 3º - Na hipótese de o Conselheiro que solicitou vista não apresentar parecer no prazo estabelecido anteriormente, o Pleno deverá votar o parecer original, na primeira sessão extraordinária subsequente ao vencimento do prazo.

§ 4º - Se do pedido de vista resultar apresentação de parecer substitutivo pelo Conselheiro suscitante, o Pleno decidirá qual o parecer subsistirá, sendo anexados ao processo todos os pareceres.

§ 5º - Haverá, no máximo, dois pedidos de vista para o mesmo expediente.

Art. 43º Não ocorrendo pedido de vista e, encerrada a discussão, o Presidente fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação.

Parágrafo único: Logo após anunciado o resultado da votação, qualquer Conselheiro (a) poderá apresentar, por escrito, declaração de voto em separado, a qual poderá ser utilizada como argumento em caso de recurso.

Art. 44º O Pleno decidirá se a votação será secreta, nominal ou simbólica.

§ 1º - O Presidente indicará três escrutinadores em caso de votação secreta.

§ 2º - A votação aberta não admite esclarecimentos adicionais ao voto.

Art. 45º O Presidente poderá incluir, no final da pauta das sessões ordinárias, matéria nova e declaradamente de urgência oferecida por ele ou pelos Conselheiros, fazendo observar em sua discussão o rito definido neste regimento.

Art. 46º A preferência de uma sobre outra matéria da pauta das sessões ordinárias, quando requerida pelo Conselheiro suscitante, será decidida pelo Presidente, ouvido o Pleno, em razão do tempo e da importância do tema.

Art. 47º O tempo de exposição e das intervenções nas sessões ordinárias ou extraordinárias será definido pelo presidente antes do início das discussões para viabilizar o cumprimento integral da pauta.

Parágrafo único: A requerimento ou por decisão própria, o Presidente poderá conceder uma pausa antes das votações para consulta entre os Conselheiros.

Art. 48º Em qualquer momento das decisões do Pleno, o Conselheiro poderá:

I − abster-se de votar;

II − dar-se por impedido;

III - arguir a suspeição ou impedimento de outros conselheiros.

§ 1º - O Conselheiro que desejar expor as razões da sua abstenção ou impedimento deverá fazê-lo antes do início da sessão de votação, e em no máximo, três minutos.

§ 2º - O Conselheiro que arguir suspeição referente a outros Conselheiros deverá expor as suas razões ao Pleno em até quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos, cabendo aos Conselheiros arguidos igual tempo para responder.

§ 3º - Findo o tempo das razões e da resposta da arguição de suspeição, o Pleno decidirá preliminarmente pela sua procedência ou não.

§ 4º - Julgada preliminarmente procedente a arguição de suspeição, o expediente que a causou será retirado de pauta e na mesma sessão o Pleno instituirá Comissão Especial para investigar os fatos e indicar as medidas legais cabíveis, se for o caso.

§ 5º - A instalação da Comissão Especial fica condicionada à formalização da arguição pelo Conselheiro denunciante, mediante protocolo na Secretaria de Estado de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 6º - Não ocorrendo a formalização nos termos do parágrafo anterior, será a denúncia arquivada e a pauta em suspeição retomada na reunião seguinte.

§ 7º - Da decisão que motivar a retirada de pauta do expediente caberá recurso por iniciativa da parte interessada, o qual será examinado independentemente da situação do Conselheiro arguido.

§ 8º - O Pleno, em sessão extraordinária, depois de lido o parecer da Comissão Especial e ouvidos, a seguir, os Conselheiros arguidos, decidirá, por votação secreta, e em grau conclusivo final, quais as medidas a serem tomadas quanto aos Conselheiros arguidos e ao expediente que motivou a suspeição.

§ 9º - Os Conselheiros arguidos de suspeição continuarão no pleno exercício de suas funções, até se esgotarem as instâncias administrativas, civis e penais nas quais a suspeição será eventualmente apreciada.

Art. 49º Das sessões do Pleno, além das atas, poderão ser lavradas súmulas com indicações necessárias, para distribuição e conhecimento de todos os interessados.

Art. 50º O Conselho de Cultura e/ou as Câmaras Temáticas Permanentes mediante endosso do Pleno, poderão promover consultas públicas para dar conhecimento à comunidade cultural de Mato Grosso do teor dos atos e documentos, para colher críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS, GRUPOS E COMISSÕES

Art. 51º - As Câmaras, Grupos de Trabalho e Comissões reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente sempre que convocadas pelos respectivos coordenadores.

Art. 52º - As sessões das Câmaras, Grupos de Trabalho e Comissões Mistas instalam-se com a maioria simples de seus membros, quórum mínimo exigido para votação e deliberação.

Parágrafo Único - Os coordenadores das Câmaras e Comissões exercem direito de voto e nos casos de empate também o voto de qualidade.

Art. 53º - Qualquer Conselheiro, Titular ou Suplente, poderá participar das sessões das Câmaras, Grupos de Trabalho e Comissões Mistas a que não pertence com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 54º - Incumbe as Câmaras, Grupos de Trabalho e Comissões exercerem todos os atos de ordenação do processo, podendo determinar a realização de diligências e outros atos instrutórios necessários à análise e julgamento do processo.

CAPÍTULO X

DO MÉRITO E DAS SANÇÕES

Art. 55º O desempenho do cargo de Conselheiro será considerado função cultural de relevante interesse público e coletivo, não lhe cabendo qualquer remuneração em razão do seu exercício.

Art. 56º O Conselho Estadual de Cultura emitirá Certificado de Conclusão de Mandato de Conselheiro e instituirá, por meio de resolução específica, um sistema de avaliação e premiação do mérito dos conselheiros que mais se destacarem no cumprimento de seu mandato segundo os paradigmas de excelência definidos no artigo seguinte.

Art. 57º O mérito atribuível ao Conselheiro pelo cumprimento do seu mandato será avaliado em função dos seguintes indicadores: Probidade; Dedicação; Decoro; Assiduidade e Pontualidade.

Art. 58º O Conselheiro que, segundo os indicadores estabelecidos no Art. 55 e os critérios definidos em resolução específica, apresentarem níveis insatisfatórios em desempenho do mandato poderá, a qualquer tempo, ser alvo das seguintes sanções:

I - advertência verbal;

II - censura escrita;

III - suspensão temporária;

IV - exclusão ou perdimento do mandato.

§ 1º - A advertência verbal será aplicada em plenário, por iniciativa exclusiva do Presidente e será registrada em Ata.

§ 2º - A censura escrita será deliberada pelo Pleno, por maioria simples, e informada ao Conselheiro por meio de expediente encaminhado pelo Presidente do Conselho.

§ 3º - A suspensão temporária será deliberada por dois terços dos Conselheiros, mediante competente exposição de motivos e comunicada ao Conselheiro e a entidade, segmento ou território de representação.

§ 4º - A exclusão será deliberada nos mesmos termos estabelecidos no parágrafo anterior, acrescida de exposição de motivos e encaminhada ao Governador para a devida exoneração.

§ 5º - Em caso de suspensão ou exclusão, o Conselheiro Suplente será imediatamente convocado para as funções, e será seguido o disposto nos artigos da Seção V, do Capítulo IV deste Regimento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59º O Presidente do Conselho por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário, necessário ao seu funcionamento.

Art. 60º O Conselho Estadual de Cultura poderá acordar internamente recesso anual por não mais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da realização do mínimo de reuniões ordinárias previstas neste regimento.

Art. 61º As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua aprovação.

Art. 62º O canal de denúncia, sugestões e elogios colocado à disposição da população acerca das ações do Conselho será a Ouvidoria da SEC/MT.

Art. 63º Este Regimento Interno será objeto de Resolução do Conselho Estadual de Cultura e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais anteriores.

Conselho Estadual de Cultura, 20 de Dezembro de 2017.