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D.O. nº27162 de 14/12/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 08 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre procedimento de ajuste de saldo dos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestais de origem nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o inciso IV do art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar Estadual n.º 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando o que estabelece o Decreto Estadual n° 8.189, de 10 de outubro de 2006; e

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a realização de ajuste de saldo nos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestais de origem nativa, conforme detalhado no processo SEMA/MT n° 538081/2017.

RESOLVE:

Art. 1º  Disciplinar o procedimento a ser realizado para ajuste de saldo dos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestas de origem nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Art. 2º O ajuste de saldo poderá ser realizado pelo empreendedor diretamente no Sistema de Comercialização e transporte de Produtos Florestais - SISFLORA ou por decisão da SEMA/MT em processo administrativo decorrente de requerimento do interessado.

Art. 3º O ajuste de saldo por baixa de consumo será realizado pelo empreendedor no SISFLORA, nas seguintes situações:

I - Quebra de produção resultante da transformação do produto;

II - Baixa do saldo oriundo de produtos florestais comercializados com isenção de Guia Florestal - GF;

III - Baixa do saldo por consumo para geração de energia.

§1º O ajuste de saldo por quebra de produção fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o volume transformado por mês, devendo ser realizado no sistema até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

§2º O ajuste de que tratam os incisos II e III deverão ser realizados mensalmente no sistema, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

Art. 4º O ajuste de saldo que não se enquadrar nas hipóteses do art. 3° deverá ser formatizado por meio de requerimento nos moldes previstos nos Termos de Referência - TR disponível do site da SEMA/MT.

Parágrafo único. O requerimento de ajuste de saldo que implicar em inserção de crédito no SISFLORA dependerá de vistoria de constatação.

Art. 5 º Esta Instrução Normativa aplica-se apenas aos ajustes de saldo realizados a partir de sua vigência.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Secretário de Estado de Meio Ambiente