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DECRETO Nº        1.300,        DE   12   DE         DEZEMBRO         DE 2017.

Regulamenta o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, instituindo o Sistema Estadual de Informação do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 172729/2017,

DECRETA:

Capítulo I

Normas Gerais

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Estadual de Informação do Estado de Mato Grosso (SEI) sob a Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso - SEPLAN/MT, que será responsável por gerir o conjunto das informações produzidas ou tuteladas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º  O SEI tem como objetivo potencializar o uso da informação através do processo de organização do ambiente informacional, conferindo transparência e acessibilidade às ações de governo, e subsidiando o Gestor Público na tomada de decisão no âmbito da Administração Pública, com vistas a melhoria da prestação dos serviços públicos.

Art. 3º  Vinculam-se ao regime deste Decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo Estadual;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

III - as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos do governo estadual.

§ 1º  Os recursos públicos mencionados no inciso III podem ser orçamentários na forma de incentivos fiscais, renúncias, subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º  Nos termos da legislação vigente, que prescreve a transparência como regra, e da previsão contida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 84, de 05 de maio de 2015, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, deverão encaminhar à SEPLAN as informações de interesse coletivo produzidas ou custodiadas em seu âmbito de atuação, mesmo se decorrentes da celebração de vínculos com terceiros por meio da contratação de obras e serviços.

§ 3º  Os órgãos e entidades devem seguir os padrões e normas da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), como formato a ser seguido para produção das informações.

Capítulo II

Da Organização Básica

Art. 4º  Integram o SEI:

I - Unidade Central - a Secretaria de Estado de Planejamento -SEPLAN;

II - Unidades Setoriais - os demais órgãos/entidades integrantes da estrutura da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Capítulo III

Das Competências

Art. 5º  Compete à SEPLAN no âmbito do SEI:

I - estabelecer, avaliar e monitorar as políticas e diretrizes relacionadas à gestão da informação no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

II - emitir normas em consonância com o órgão central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual.

III - gerir a informação em suas etapas de prospecção, identificação, classificação, processamento, armazenamento, descarte e disseminação em meio físico e digital, com a finalidade de:

a) planejar, implementar e controlar processos, recursos, métodos e ferramentas para prover dados de suporte integrado à decisão;

b) planejar, implementar e controlar atividades de elaboração e manutenção de dados mestre e de referência;

c) planejar e desenvolver procedimentos e políticas para prover a segurança da informação;

d) planejar, implementar e controlar atividades para permitir o fácil acesso a metadados integrados;

e) planejar e implementar atividades que aplicam técnicas de gestão da qualidade de dados para medir, avaliar, otimizar e garantir dados adequados para o uso;

f) planejar, implementar e controlar atividades para armazenar, proteger, e permitir acesso a dados dentro de arquivos eletrônicos e registros físicos (textos, gráficos, imagens, áudio e vídeo);

g) definir dados necessários da organização e sua arquitetura a fim de atingir as necessidades informacionais.

IV - assegurar a publicidade das informações sob sua responsabilidade, excetuando-se aquelas protegidas por sigilo nos termos da legislação vigente;

V - promover capacitação às equipes de gestão da informação dos órgãos e entidades.

Art. 6º  As unidades setoriais têm as seguintes responsabilidades:

I - realizar a gestão das ações nas áreas de informação em seus respectivos órgãos, observadas as disposições normativas e os direcionamentos técnicos definidos pela unidade central permanente;

II - fornecer à SEPLAN as informações solicitadas e disponíveis nos sistemas computacionais ou qualquer outro meio, salvo, se estiverem no rol das informações classificadas quanto ao sigilo;

III - manter atualizado o catálogo de sistemas de informação e suas respectivas documentações;

IV - manter atualizados os metadados de dados e informações;

V - obter parecer técnico da SEPLAN antes de iniciar a execução de novos projetos relacionados à base de dados;

VI - promover a classificação da informação conforme os normativos vigentes;

VII - validar e homologar, quando demandados, os dados e metadados disponibilizados à SEPLAN;

VIII - indicar os responsáveis pelas bases de dados e áreas de negócio para interlocução com a SEPLAN.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os demais dispositivos legais em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  12  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.