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LEI  Nº 818/2015

“Institui no Município de Alto Taquari o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos municipais que atuam nos Programas de Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio de Saúde a Família que aderirem ao PMAQ “Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica” e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Alto Taquari - MT, na pessoa do Senhor Euds Eucly Medeiros de Oliveira, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º -  Institui no Município de Alto Taquari o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos que atuam nos Programas de Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio de Saúde a Família que aderirem ao PMAQ-AB “Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica”, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.

§ 1º - Os profissionais que receberão o pagamento do incentivo financeiro do PMAQ-AB são enfermeiros, odontólogos, auxiliares/técnicos de enfermagem, farmacêuticos, psicólogos, fisioterapeutas, educadores físicos, nutricionistas, fonoaudiólogos, auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários de saúde da Estratégia Saúde da Família, Agente de Combate a Endemias, e profissionais de atividade meio que prestem serviços nos Programas de Estratégia saúde da Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio de Saúde a Família;

I - Os Agentes de Combate às Endemias, perderão o direito ao incentivo estabelecido por esta lei, se em quaisquer circunstâncias for estabelecido outro tipo de incentivo próprio a estes servidores.

§ 2º - O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica

(PMAQ/AB) está organizado em quatro fases que se contemplam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica:

I.       Adesão e contratualização/recontratualização;

II.      Desenvolvimento;

III.     Avaliação Externa;

IV.    Recontratualização.

§ 3º - O incentivo de que trata esta Lei é variável e está diretamente vinculado ao período de vigência do PMAQ que prevê o referido incentivo, e será dividido na forma estabelecida em regulamento próprio, a ser especificado por decreto pelo Poder Executivo.

Art. 2º - Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) previsto no § 2º do Art. 8º da Portaria nº1654/2011 do Ministério da Saúde, 90% (noventa por cento) do montante recebido a tal título será repassado às equipes habilitadas supracitadas que aderiram ao programa, sob a forma de incentivo a estes servidores e condicionado ao montante de valores efetivamente recebido pelo Município, conforme avaliação externa do Ministério da Saúde, tendo como base a Portaria vigente do PMAQ/AB e ao desempenho de cada equipe, independentemente da categoria profissional.

§ 1º -  O valor correspondente a 10% (dez por cento) do incentivo será destinado para estruturação e custeio das Estratégias de Saúde da Família.

§ 2º - O valor correspondente a 90% (noventa por cento) do incentivo será dividido, conforme desempenho, entre as equipes de servidores públicos, lotados e em exercício nas Unidades que aderiram ao PMAQ/AB.

§ 3º - O servidor público terá direito ao incentivo do PMAQ/AB enquanto desempenhar suas funções nas Unidades que aderirem ao referido programa.

§ 4º - Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo PMAQ/AB somente nos meses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento deste incentivo em período de gozo de licenças superiores a 15 dias e férias, enquanto suspenso de suas funções ou profissionais que possuam faltas injustificadas e advertências no período referente ao incentivo.

Art. 3º - O repasse financeiro para as equipes contratualizadas obedecerá à relação entre o desempenho e o percentual do componente da qualidade conforme Portaria GM/MS nº 535 de 03 de abril de 2013, ou outra que venha a substituí-la, à avaliação externa classificará a equipe em quatro categorias:

I - Desempenho Insatisfatório - Desclassificado do Programa e deixam de receber o componente de qualidade;

II - Desempenho Mediano ou Abaixo da Média - Continuam recebendo 20% (vinte por cento) do componente de qualidade e recontratualização;

III -  Desempenho Acima da Média - Ampliam o recebimento para 60% (sessenta por cento) do componente de qualidade e recontratualização;

IV - Desempenho Muito Acima da Média - Ampliam o recebimento para 100% (cem por cento) do componente de qualidade e recontratualização;

Parágrafo único. Para a realização das avaliações externas, as mesmas serão de iniciativa do Ministério da Saúde que contará com o apoio de Instituições de Ensino e Pesquisa.

Art. 4º - O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza de incentivo financeiro de ganho eventual, considerando a vigência do PMAQ, assim também como não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 5º -  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB), ficando autorizada a criação de dotações especificas referentes ao incentivo em questão pela transposição de saldo deste programa;

§ 1º - Em nenhuma hipótese será pago o incentivo de Desempenho PMAQ/AB com recurso próprio do Tesouro Municipal.

§ 2º - Não incidirão descontos legais sobre o valor relativo ao incentivo financeiro previsto nesta Lei.

§ 3º - Não pagamento do referido incentivo não deverá ser feito mediante folha de pagamento, o qual deverá ocorrer através de processo de despesa específico;

§ 4º - Os incentivos deverão ser proporcionais de acordo com o período de presença do profissional na equipe Estratégia Saúde da Família quando este não fizer parte da equipe por todo o período de referência do resultado do processo de certificação do desempenho das equipes pela avaliação externa do Ministério da Saúde.

Art. 6º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Estratégia Saúde da Família será efetuado mensalmente, conforme repasse do incentivo financeiro do PMAQ, denominado como Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ao Fundo Municipal de Saúde, a partir dos resultados do processo de certificação do desempenho das equipes pela avaliação externa do Ministério da Saúde e avaliação do atingimento das metas pactuadas com gestão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - A Secretaria de Saúde do Município, informará a Prefeitura Municipal os servidores que deverão receber o benefício, comprovando documentalmente esta condição e, posteriormente, repassando estas informações ao gestor do Fundo Municipal de Saúde;

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias mediante decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alto Taquari 01 de Setembro de 2015

EUDS EUCLY MEDEIROS DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Alto Taquari MT