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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 457800/2009

Recorrente - Lino José Ambiel e Outro

Auto de Infração n. 120260, de 24/06/2009.

Relatora - Vitória Leopoldina G. Mendes - ISA

Advogado - Tadeu Múcio G. M. Vallim - OAB/MT 4.717

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 202/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 120260, de 24/06/2009.  Auto de Inspeção n. 133851, de 24/06/09. Relatório Técnico n. 393/SUF/CFFUC/09. Por fazer uso de fogo em 434,2850 hectares em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 211/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 120260, arbitrando multa de R$ 434.285,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a invalidação do Auto de Infração n. 120260, como a própria falta de competência dos agentes autuantes para exercerem a atividade fiscalizatória. Consequentemente, requer o arquivamento do processo n. 457800/2009. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora,   mantendo a Decisão Administrativa n. 211/SPA/SEMA/2013 em seu inteiro teor, bem como pela procedência do Auto de Infração n. 120.260 e, por conseguinte, aplicação da multa no valor de R$ 434.285,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais), com fulcro nos artigos 54 e 70 da Lei 9.605/98 c/c artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Em relação à suposta falta de competência para lavratura do Auto de Infração n. 120.260, cabe-nos dizer que os fiscais que lavraram o auto em análise, por serem servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, são competentes para lavrar autos de infração em face do cometimento de infrações administrativas ambientais, com fulcro no §1º do artigo 70 da Lei Federal 9.605/98. No que tange ao nexo de causalidade, o recorrente não trouxe aos autos prova capaz de desconstituí-lo da responsabilidade da queima de 434,2850 hectares em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.