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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 237678/2007

Recorrente - João Germano Plestsch

Auto de Infração n. 108162, de 14/06/2007.

Relatora - Ana Maria Catunda S. Amorim - PGE

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 201/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 108162, de 14/06/2007. Relatório Técnico n. 348/SUAD/CFF/07. Desmate de uma área de 1.115,447 hectares de vegetação nativa localizada em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 754/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 108162, arbitrando multa de R$ 1.115.447,00 (hum milhão cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta e sete reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a anulação do auto de infração n. 108162 e, consequentemente, o arquivamento dos autos, em razão da prescrição intercorrente apurada e comprovada, nos termos do artigo 21, caput, e parágrafo 2º do Decreto Federal 6.514/08, e nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n. 9.873/99, bem como no artigo 19,§2º do Decreto Estadual n. 1986/13. No mérito, requer anulação do Auto de Infração n. 108162 e, consequentemente, o arquivamento dos autos, em razão dos motivos e fundamentos bem delineados na defesa administrativa e comprovantes de regularidade do imóvel rural do recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora,   mantendo a multa de R$ R$ 1.115.447,00 (hum milhão cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta e sete reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 754/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 70, da Lei 9.605/98, c/c art. 39 do Decreto Federal 3.179/99 e art. 16 , da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, que acrescentou dispositivos à Lei 4.771/65, em razão de desmatamento de 1.115,447 hectares em Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente.  Ressalta-se que, à época dos fatos estava em vigor o Decreto Federal 3.179/99, que não dispunha sobre a prescrição intercorrente, de modo que sua aplicação com base no Decreto Federal 6.514/08 ou no Decreto Estadual n. 1.986/2013, não é permitida, em face do princípio tempus regit actum, previsto no artigo 6º, LICC e no artigo 5º, XXXVI, da CRFB.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.