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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 377723/2010

Recorrente - Madeireira Iarivan Ltda

Auto de Infração n. 113367, de 15/05/2010.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogado - Sérgio Dressler Buss - OAB/MT 5.531-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 203/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 113367, 15/05/2010.  Autos de Inspeção n. 121170 e 12171, de 15/05/2010 e Termos de Apreensão n. 100597 e 100598, de 15/05/2010. Relatório Técnico n. 084/DUD/JUARA/SEMA/2010. Por transportar 20,586 m³ de madeiras em toras, em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 756/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 113367, arbitrando a multa de R$ 6.175,80 (seis mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a nulidade do auto de infração, arquivando o processo. Na hipótese de não ser acolhida a ocorrência da prescrição, requer a reforma da decisão de primeira instância, anulando-se o auto de infração e a multa correspondente, com o arquivamento do processo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela manutenção da multa de R$ 6.175,80 (seis mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 756/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6.514/08. Quanto ao pedido de extinção do processo administrativo alegando prescrição intercorrente, o processo não ficou paralisado por mais de três anos. Tal fato não prospera, pois, conforme consta nas fls. 17 dos autos, houve um despacho da regional de Juara para a Superintendência de Fiscalização da SEMA/MT. 

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.