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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 10115-72.2011.811.0015 CÓDIGO: 162355 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: VERA LUCIA MEDEIROS KERBER e ANDREIA CRISTINA GUERREIRO CITANDO(A, S): Requerido(a): Andreia Cristina Guerreiro, Cpf: 65025326168 Filiação:, brasileiro(a), solteiro(a), administradora Requerido(a): Vera Lucia Medeiros Kerber, Cpf: 86862030191, Rg: 1028869-0 SSP MT Filiação: , brasileiro(a), casado(a), comerciante DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/10/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 42.127,02 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: Em data de 12 de janeiro de 2009, a primeira Executada emitiu junto à Exeqüente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é A80231514-3, no valor de R$13.332.89 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos). A segunda Executada participou da negociação na qualidade de avalista, sendo, portanto, igualmente responsável pelo adimplemento da Cédula em referência. Como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira em 11/02/2009 e a última em 11/01/2010, parcelas sobre as quais seria acrescidos os encargos remuneratórios pactuados do período sobre o saldo devedor, calculados pelo sistema de amortização constante - SAC, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade da empresa, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Não obstante a Exeqüente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte das Executadas, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 01 de agosto de 2011, o valor de R$ 34.417,50 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$ 688,35 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) totaliza o valor de R$ 35.105,85 (trinta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos) que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 7.021,17 (sete mil, vinte e um reais e dezessete centavos) totaliza o valor de R$ 42.127,02(quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e dois centavos). DESPACHO: FL. 61: VISTOS EM CORREIÇÃO... Cite-se a executada para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 08 de novembro de 2011. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO DE FL. 116: Vistos etc... Proceda a busca de endereço das Requeridas VERA LUCIA MEDEIROS KERBER e ANDREIA CRISTINA GUERREIRO através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Restando infrutífera a diligência supra, defiro o pedido de citação por edital, das Executadas, este pelo prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 21 de novembro de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)