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LEI Nº             12.084,           DE   24   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º  No mínimo 10% (dez por cento) dos brinquedos e equipamentos de lazer existentes nos locais referidos devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º Os parques públicos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com qualquer deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º  Os brinquedos deverão estar de acordo com as normas de segurança do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, para facilitar o acesso dos deficientes físicos.

Art. 5º  Nos locais com brinquedos adaptados deverão ser afixadas placas indicativas com a informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência”.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado