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DECRETO Nº        1.287,         DE   30   DE       NOVEMBRO        DE 2017.

Altera o Decreto nº 816, de 10 de novembro de 2011, que criou a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 118245/2017,

DECRETA:

Art. 1º  O Art. 1° do Decreto n° 816, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DE “MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR”, que acompanhada do respectivo Diploma, destina-se à laurear os integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de outras coirmãs, Forças Armadas ou civis, que tenham desempenhado funções na Corregedoria Geral da Polícia Militar ou ainda que tenham prestado relevantes serviços à Instituição, distinguindo-se no exercício da profissão em especial, pela dedicação as atividades Jurídicas Militar ou ao estudo do Direito Militar, tornando-se credores do reconhecimento e da homenagem da milícia mato-grossense."

Art. 2º  O Art. 2° do Decreto n° 816, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  (....).

I - aos Policiais Militares que tenham servido na Corregedoria Geral da Polícia Militar durante um período mínimo de 01 (um) ano, e ainda tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar;

II - aos Policiais Militares que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar.

III - aos integrantes de outras coirmãs ou Forças Armadas, e civis que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar ou a Corregedoria Geral da Polícia Militar."

Art. 3º  O Art. 4° do Decreto n° 816, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

a) O Corregedor Geral da Polícia Militar nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais Superiores para análise dos requisitos acima, bem como do Curriculum Vitae dos indicados, conforme Regulamento a ser aprovado por Portaria do Comando Geral;

(...)”

Art. 4º  O Art. 5° do Decreto n° 816, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  A MEDALHA DE “MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR” será utilizada pelos integrantes da Instituição, laureados, conforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso."

Art. 5º  O Art. 6° do Decreto n° 816, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  (...)

I - (...)

(...)

b) Reverso: Circundando a medalha, o título: “MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR”, em alto relevo, banhado a ouro; tendo ao centro, posto em três linhas paralelas entre o título e o ano de criação a legenda: “ESTADO DE MATO GROSSO”, banhada em ouro e em alto relevo, e na parte inferior a inscrição: “1994”, banhada em ouro e em alto relevo.

(...)”

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   novembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.