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PORTARIA Nº 032/2017

“Padroniza as Peças Técnicas integrantes dos processos de Regularização Fundiária Rural e Certidões Fundiárias a serem entregues no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.”

O Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT no uso das atribuições que confere o artigo 5º, Inciso II, do Decreto nº 1.546, de 07 de fevereiro de 1992, e tendo em vista a Lei Federal 10.267/01, Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes e:

CONSIDERANDO que as peças técnicas que caracterizam procedimentos de medição e de demarcação integrantes de processos de regularização e de certidões fundiárias  são elementos indispensáveis para análises técnicas no âmbito do Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

CONSIDERANDO que os processos de regularização rural e certidões fundiárias devem atender princípios registrários, da legalidade da transparência bem como exigências dos conselhos profissionais com atribuições inerentes a elaboração de peças técnicas exigidas pela Lei Federal 10.267/01, Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes.

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de medição e de demarcação de imóveis rurais e certidões fundiárias deverão obrigatoriamente de acordo com o objeto do processo, obedecer os seguintes itens:

I - Regularização de Ocupação e Legitimação de Posse:

a)    Relatório de processamento da base de apoio/vértices de apoio (01 via impressa);

b)    Relatório de processamento dos vértices de limite (01 via impressa);

c)    Planilha de Cálculo da área (01 via impressa);

d)    Planta Topográfica (04 vias de arrecadação e 03 vias de regularização impressas);

e)    Memorial Descritivo (04 vias de arrecadação e 03 vias de regularização impressas);

f)     Declaração de Reconhecimento de Limites, com firmas reconhecidas e conforme Modelo Padrão disponibilizado no sitio eletrônico www.intermat.mt.gov.br;

g)    ART (01 via impressa) com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal 10.267/01, Decreto nº 4.449/02 e Norma Técnica vigente;

h)    CD-ROM (05 mídias) com todos os dados do levantamento da área, incluindo as pastas e os arquivos gravados e organizados.

II - Certidão de Legitimidade de Origem, Carta de Anuência e Estudo Cadastral:

Parágrafo 1º - Para imóveis ainda NÃO CERTIFICADOS pelo INCRA conforme Lei 10.267/01;

a)    Relatório de processamento da base de apoio/vértices de apoio (01 via impressa);

b)    Relatório de processamento dos vértices de limite (01 via impressa);

c)    Planilha de Cálculo da área (01 via impressa);

d)    Planta Topográfica (01 via impressa);

e)    Memorial Descritivo (01 via impressa);

f)     ART (01 via impressa) com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal 10.267/01, Decreto nº 4.449/02 e Norma Técnica vigente;

g)    CD-ROM (01 mídia) com todos os dados do levantamento da área, incluindo as pastas e os arquivos gravados e organizados.

Parágrafo 2º - Para imóveis CERTIFICADOS pelo INCRA conforme Lei 10.267/01;

a)    Planta topográfica certificada (01 via impressa);

b)    Memorial descritivo certificado (01 via impressa);

c)    ART (01 via impressa) com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal 10.267/2001, Decreto 4499/02 e Normas Técnicas vigentes;

d)    CD-ROM (01 mídia) com todos os dados do levantamento da área, incluindo as pastas e os arquivos gravados e organizados.

Art.2º - O setor competente só poderá realizar o protocolo inicial dos processos de regularização rural e certidões fundiárias após conferência por meio de um checklist específico das peças técnicas exigidas no artigo anterior.

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2017.

Candido Teles de Araujo

Presidente/INTERMAT

Edmir Léo Monteiro da Costa

Diretor Técnico

Ato n° 19.145/2014