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CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 20ª REGIÃO MT

RESOLUÇÃO CRESS 20ª REGIÃO - MT - Nº 188 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Estabelece os valores para fixação da Anuidade para o exercício de 2018 de pessoa física e de pessoa jurídica, no âmbito do CRESS 20ª Região-MT e dá outras providências.

O Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região - MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-MT e Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;

Considerando deliberações do 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília-DF, no período de 07 a 10 de setembro de 2017;

Considerando a Resolução CFESS nº 829, de 22 de setembro de 2017, que “Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2018 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;

Considerando as decisões da Assembleia Geral Ordinária da categoria de assistentes sociais, realizada na sede deste Conselho, em 10 de novembro de 2017, acerca dos valores de anuidades, taxas e demais emolumentos a serem praticados no exercício de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região - MT no exercício de 2018, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito reais, trinta e quatro centavos) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 561,23 (quinhentos e sessenta e um reais, vinte e três centavos).

§ 1º - Os prazos e respectivos valores para pagamento da anuidade em COTA ÚNICA, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão conforme a seguinte tabela:

I.             

Pagamento efetuado de 31 de janeiro até o dia 15 de fevereiro de 2018

15% (quinze por cento) de Desconto

R$ 398,09

II.            

Pagamento efetuado de 28 de fevereiro até o dia 15 de março de 2018

10% (dez por cento) de Desconto

R$ 421,51

III.           

Pagamento efetuado de 31 de março até o dia 15 de abril de 2018

5% (dez por cento) de Desconto

R$ 444,92

IV.          

Pagamento efetuado de 30 de abril até o dia 15 de maio de 2018

Sem desconto

R$ 468,34

§ 2º A anuidade de 2018 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimentos serão:

1ª Parcela

15 de fevereiro de 2018;

R$ 78,06

2ª Parcela

15 de março de 2018;

R$ 78,06

3ª Parcela

15 de abril de 2018;

R$ 78,06

4ª Parcela

15 de maio de 2018;

R$ 78,06

5ª Parcela

15 de junho de 2018;

R$ 78,06

6ª Parcela

15 de julho de 2018.

R$ 78,04

 § 3º - A anuidade não paga em cota única até o décimo quinto dia útil do mês de maio de 2018, ou parcelas não quitadas nas datas de vencimento, conforme indicadas no § 1º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2018, não quitadas das datas acima mencionadas sofrerão acréscimos, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento).

§ 5º - A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o décimo quinto dia útil do mês de junho de 2018, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do/a profissional interessado/a, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 3º do presente artigo.

§ 6º - Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo/a profissional, no ato da inscrição perante este CRESS 20ª Região - MT, poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, a critério exclusivo deste/a, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2018.

§ 1º - O/A profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2018, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

§2º - Fica concedido ao profissional, no ato da primeira inscrição de seu registro profissional, o desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade, seja ela integral ou proporcional, que poderá ser acumulada com o desconto previsto no parágrafo segundo do artigo 1º.

Art. 3º - O CRESS-MT poderá conceder isenção de anuidade aos/às Assistentes sociais inscritos/as ou que forem se inscrever, que comprovarem:

I. Possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS nº 299/1994 e 427/2002;

II. Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;

III. Ter sido acometido por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses.

§ 1º - No caso do inciso segundo a isenção durará igual período da missão ou estadia em outro país.

§ 2º - No caso do inciso III a comprovação será feita por meio de laudos médicos especializados.

Art. 4º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, serão os seguintes:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)

R$ 110,85 (cento e dez reais, oitenta e cinco centavos)

II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional)

R$ 88,19 (oitenta e oito reais, dezenove centavos)

III - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via

R$ 55,95 (cinquenta e cinco reais, noventa e cinco centavos)

IV - Substituição do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica

R$ 44,07 (quarenta e quatro centavos e sete centavos)

V - Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional

R$ 44,07 (quarenta e quatro centavos e sete centavos)

Art. 5º - Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em:

I.              5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício;

II.             10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir a 2 (dois) a 3 (três) exercícios;

III.            Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 (quatro) exercícios.

§1º- O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e o/a profissional devedor/a, mediante a subscrição de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”.

§2º Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com o CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes.

Art. 6º - O CRESS não executará judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Art. 7º - Poderão ser adotadas pelo CRESS, medidas concomitantes, tal como propositura de ação de execução fiscal com procedimentos administrativos de cobrança, aplicação de sanções por violação disciplinar ou suspensão do exercício profissional, em conformidade com as Resoluções expedidas pelo CFESS (354/97 - Suspensão do Exercício Profissional por débito).

Art. 8º - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região - MT, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 16 de novembro de 2017.

_________(original assinada)_________

Andreia Maria da Cruz Oliveira Amorim

Conselheira Presidenta CRESS 20ª Região MT