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PORTARIA Nº 471/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade que se encontram acumuladas pelos servidores, inclusive os nomeados em comissão ou função gratificada, que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, para o ano de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos que compõe o quadro desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, com fulcro na LC nº 04 de 1990, alterada pela na LC nº 293 de 26/12/2007, no Decreto nº 3.621 de 04/08/2004 e no Decreto nº 1.179 de 21/02/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o gozo da licença-prêmio dos servidores públicos desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 2º A concessão de licença-prêmio ao servidor público desta Secretaria, será realizada nos termos da Lei Complementar nº 04/90 e do Decreto n° 1179/2008.

Art. 3º A escala para gozo de licenças-prêmio para o ano de 2018, deverá ser encaminhada pela unidade desconcentrada de ensino (Escola, Cefapro e Assessoria Pedagógica), via processo físico único, contendo unicamente: CI assinada pelo diretor e planilha com os devidos dados de todos os servidores que pretendem usufruir da Licença Premio em 2018; os quinquênios à serem solicitados deverão estar publicados, observando preferencialmente as seguintes regras:

I - o servidor com idade igual ou maior que 68 (sessenta e oito) anos e que possua quinquênios publicados deverá ser incluso para gozo;

II - servidores com mais de 02 (dois) quinquênios publicados e que tenham sido convocados via relação encaminhada para as Assessorias Pedagógicas;

III - os servidores que forem usufruir da licença-prêmio, tanto os casos acima como os que desejam, desde que não ultrapasse o percentual máximo de 1/3 por unidade, poderá usufruir no período de 01/02/2018 à 30/06/2018;

IV - excepcionalmente, para as licenças que irão gerar substituição, a data máxima para agendamento do usufruto será até o dia 30.06.2018, devido ao início do pleito eleitoral;

V - após o dia 30.06.2018, somente serão autorizadas as licenças que não irão gerar contratos em substituições;

VI - outros casos de excepcionalidades poderão ser autorizados pela Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoal da Educação /Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento/Gerência de Informação e Vida Funcional/SEDUC.

Art. 4º O processo com os nomes dos servidores e os períodos de gozo de licença-prêmio, deverão ser encaminhados pela unidade desconcentrada à Gerencia de Informação e Vida Funcional até o dia 12 de janeiro de 2018. Lembrando que os processos enviados após essa data, serão indeferidos.

Art. 5º O período de gozo de licença-prêmio poderá ser parcelado, em parcelas de 30, 60 ou 90 dias, de modo que não prejudique o andamento dos serviços prestados.

Art. 6º O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.

Art. 7º O servidor que entrar na programação do usufruto de Licença Prêmio, e uma vez que esta já tenha sido publicada em Diário Oficial, até que este se complete, não poderá se candidatar ao exercício de função gratificada.

Art. 8º Iniciado o gozo da licença-prêmio, esta não poderá mais ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada.

Art. 9º O cancelamento do usufruto, deverá ser formalizado via processo físico a pedido do servidor, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início do usufruto.

Art. 10 A ocorrência de um novo tipo de afastamento ou licença no decurso do prazo de gozo da licença-prêmio não interromperá e nem suspenderá a licença-prêmio, ficando o novo evento para ser usufruído em prazo subsequente, se houver amparo legal.

Art. 11 Não haverá necessidade da escola encaminhar processo físico para comunicar que o usufruto encontra-se publicado, basta que a escola acompanhe a publicação no sistema para liberação do servidor.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  06  de novembro  de  2017.