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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      97,       DE   10   DE       NOVEMBRO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 154/2015, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Escola do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de outubro de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo instituir o “Programa Adote uma Escola no Estado de Mato Grosso”, que visa oportunizar que pessoas jurídicas, por meio de convênios, possam doar equipamentos, realizar obras de manutenção, conservação, pintura, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino, tendo como contrapartida a possibilidade de divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Em que pesem os propósitos do programa em tela, o Projeto de Lei, ao permitir, em seu art. 3º, § 3º e art. 6º, que seja a reservado espaço na escola adotada para colocação de placa indicativa do patrocínio da pessoa jurídica adotante, acaba por ferir o que dispõe a Resolução nº 163, de 13 de março de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, que considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental.

A posição do Conanda é corroborada pela Nota Técnica nº 21/2014/CGDH/DPEDHC/SECADI/MEC, por meio da qual o Ministério da Educação, firmou o ente toda e qualquer atividade de comunicação comercial no interior do espaço escolar é considerada abusiva e, desse modo, ilegal segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que deixa de atender o art. 227 da Constituição da República, dispositivo que diz ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade”, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão”.

Desse modo, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 722/SGACI/2017, por entender que o § 3º do art. 3º e o art. 6º do Projeto de Lei nº 154/2015 apresentam vício de inconstitucionalidade e são contrários ao interesse público e, assim, veto-o parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10   de   novembro    de 2017.