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PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2017 CEE/SEDUC/SECITEC-MT

Dispõe sobre a atualização de dados do Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE/CEE-MT e a tramitação dos processos de regulação das instituições e dos cursos da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO-CEE-MT, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, Decreto 2.943 de 20/08/2001; o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATO GROSSO no uso das atribuições conferidas por lei.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados do Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE e do Sistema de Controle de Processos e Cadastro Escolar-TOPÁZIO, ambos do Conselho Estadual de Educação-CEE/MT, referentes à regularização dos atos autorizativos das unidades escolares que integram o Sistema de Ensino de Mato Grosso e dos cursos ofertados;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Normativa nº 093/2006-CEE/MT, na Resolução Normativa nº 002/2013-CEE/MT e na Resolução Normativa nº 001/2014-CEE/MT; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 50/1998 em seu Art. 3º,

RESOLVEM:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer-SEDUC, por meio de suas Assessorias Pedagógicas e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC, por meio da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica,  com base na relação de Unidades Escolares disponibilizada no site do CEE/MT (www.cee.mt.gov.br), deverão encaminhar a este órgão (CEE/MT), relatório circunstanciado da situação das escolas no prazo de até 40 (quarenta) dias, confirmando das unidades em funcionamento que se encontram nas seguintes situações:

I. com atos vencidos;

II. com atos vencidos, mas com processo em tramitação para renovação do ato;

III. com alteração de endereço, de denominação ou da mantenedora.

Art. 2º As Unidades Escolares que se encontram nas situações apresentadas nos itens I e III do Art. 1º, serão notificadas pela Assessoria Pedagógica/SEDUC à qual está jurisdicionada, ou pela SECITEC, para protocolarem o processo da regularização de seus atos no Sistema SIPE-CEE-MT, via Web, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

§1º As Unidades Escolares mantidas pela SEDUC e as Instituições de Ensino privadas que, por motivos adversos não puderem dar cumprimento à notificação no prazo estabelecido no caput, deverão encaminhar ao CEE/MT a justificativa fundamentada, assinada pelos respectivos, Diretor e Assessor Pedagógico, acompanhada de documentos que comprovem as alegações.

§2º Em se tratando de Unidade Escolar municipal, a justificativa será assinada pelo Diretor e pelo Secretário Municipal de Educação.

§3º No caso das Unidades Escolares, públicas e privadas, que ofertam cursos técnicos de nível médio deverão apresentar justificativa assinada pelo diretor da Unidade Escolar, juntamente com os respectivos mantenedores.

§4º As Unidades Escolares que se encontram na situação apresentada no inciso II, poderão optar por atualizar o processo já instruído e em tramitação, ou requerer o seu arquivamento para dar início a um novo processo, com a orientação da Assessoria Pedagógica-SEDUC e ou da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica-SECITEC.

Art. 3º A Unidade Escolar que for devidamente notificada pelos órgãos fiscalizadores sobre a situação irregular de oferta da Educação Básica e não apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias, poderá ser desativada compulsoriamente, pelo poder público.

Parágrafo Único - No caso de desativação compulsória da unidade escolar, serão obedecidas as regras constantes na Resolução Normativa nº 093/2006/CEE/MT, resguardados todos os direitos dos envolvidos garantidos através dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º Determinar que os órgãos fiscalizadores, abaixo relacionados, recolham no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do ato de desativação, os arquivos e toda documentação da Unidade Escolar de que trata o artigo anterior, ficando sob sua responsabilidade a guarda, o manuseio e a expedição dos documentos escolares que lhes forem requeridos:

I.               SEDUC/MT - através das assessorias pedagógicas - arquivos da unidade escolar e documentação dos alunos referente a rede estadual e a rede privada;

II.              SECITEC/MT-arquivos das unidades escolares e documentação dos alunos de cursos da educação profissional da rede privada e das unidades escolares mantidas pela SECITEC.

III.             SME-Secretaria Municipal de Educação dos municípios de Mato Grosso - arquivos das unidades escolares e documentação de alunos da rede municipal.

§ 1º. O prazo de 120 (cento e vinte) dias será contado à partir da notificação ao responsável legal da unidade escolar.

§ 2º O recolhimento de que trata o caput consiste nas seguintes tarefas: saneamento, organização, catalogação da documentação escolar do aluno.

§ 3º Os órgãos fiscalizadores, constantes nos incisos I, II e III deste artigo, deverão informar o CEE/MT dos procedimentos realizados conforme parágrafo anterior.

Art. 5º Ficam os órgãos fiscalizadores incumbidos de formalizar denúncia ao Ministério Público ou à autoridade competente, com relatório circunstanciado dos fatos que demonstram as dificuldades de acesso para o recolhimento da documentação escolar.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                              PUBLICADA

CUMPRA-SE.

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE/MT

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretaria de Estado de Educação,

Esporte e Lazer de Mato Grosso - SEDUC

DOMINGOS SÁVIO BOABAID PARREIRA

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e

Inovação de Mato Grosso - SECITEC