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Edital de Citação - Ação Monitória. Prazo: 20 dias. autos N° 9240-65.2013.811.0037 Espécie: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos->Procedimento de Conhecimento->Processo de conhecimento->Processo Civil e do Trabalho Parte Autora: Rubens Carlos Buschmann Parte ré: Biotec Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, inscrita CNPJ de n° 08.784.859/0001-40. Finalidade: citação da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 138.344,05. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Advertências: 1) Cumprimento a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. Resumo das alegações da parte autora: O requerente é credor do requerido da importância de R$ 73.548,73 ( setenta e três mil reais e quinhentos e quarenta o oito reais e setenta e três centavos) , referentes à notas fiscais 11036, 11024, 11058, 11061, 11078, 11112, 38 e 801. No que se refere a Nota fiscal de n° 11036, acima, a executada procedeu o pagamento no valor de R$ 1.1181,00 ( hum mil, cento e oitenta e um reais) , na nota fiscal 11054, a executada procedeu o pagamento no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), na nota fiscal 11058, houve o pagamento do valor de R$9.438,27 ( nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), e por fim na nota fiscal 11061, houve o pagamento do valor R$ 7.350,00 ( sete mil trezentos e cinquenta reais). Assim o valor do débito atualizado do requerido é R$ 138.344,05 (cento e trinta e oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) Despacho/Decisão: Processo nº 9240-65.2013.811.0037 ID nº126702 Visto, procedeu à consulta no sistema de busca de endereço dos órgãos conveniados ao TJ/MT, não se localizou novo endereço do requerido, conforme documentos anexos.Assim, defere-se o pedido para citação por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispensa-se a realização de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, decorrido o prazo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar defesa, no prazo legal, curador especial, nos termos do artigo 72, II, do mesmo Códex e Súmula 196 do STJ. Após, intime-se o requerente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para promover o seguimento do processo, sob pena de extinção. Em seguida, certifique-se o concluso. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste - MT, 1 de junho de 2017.