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DECISÕES DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Julgados no dia 24-08-2017.

Procedimento n°. 340781-2017.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 25/2016/DPG - Remoção Voluntária - 2ª Defensoria do Núcleo de Jaciara/MT - Área de Atuação: 3ª Vara e Juizado Especial - Critério Merecimento. Votação.

Decisão: “O Defensor Público-Geral proclamou removida, com fundamento no artigo 11, XXVIII, da LCE n° 146/2003, a Defensora Pública JACQUELINE GEVIZIER NUNES RODRIGUES para a 2ª Defensoria do Núcleo de Jaciara/MT, com área de atuação perante a 3ª Vara e Juizado Especial, pelo critério de merecimento.”

Procedimento n°. 340832-2017.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 26/2016/DPG - Remoção Voluntária - 2ª Defensoria do Núcleo de Alto Araguaia/MT - Área de Atuação: 2ª Vara e Juizado Especial - Critério Antiguidade. Votação.

Decisão: “O Defensor Público-Geral proclamou removida, com fundamento no artigo 11, XXVIII, da LCE n° 146/2003, a Defensora Pública TÂNIA LUZIA VIZEU FERNANDES para a 2ª Defensoria do Núcleo de Alto Araguaia/MT, com área de atuação perante a 2ª Vara e Juizado Especial, pelo critério de antiguidade”.

Procedimento n°. 416465-2017.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 27/2016/DPG - Promoção - Vaga para atuação na Defensoria Pública de Segunda Instância Cível - Área de Atuação: Tribunal Pleno; 1ª e 2 ª Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; 1ª, 2 ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis - Direito Privado; 3ª e 4ª Câmaras Cíveis - Direito Público; Turma Recursal Única; Conselho da Magistratura - Critério Merecimento. Análise das inscrições.

O Presidente do Conselho Superior Silvio Jeferson de Santana informou que os Defensores Públicos Altamiro Araújo de Oliveira, Anderson Cássio Costa Ourives, Augusto Celso Reis Nogueira, Carlos Eduardo Roika Junior, Carlos Gomes Brandão, Edemar Barbosa Belem, Emídio de Almeida Rios, Estevam Vaz Curvo Filho, Francisco Framarion Pinheiro Junior e Tânia Regina de Matos efetuaram pedidos de inscrição. O Presidente do Conselho Superior informou que consta certidão da Corregedoria-Geral acostada aos autos, por meio do qual informa que o Defensor Público Estevam Vaz Curvo Filho responde a 02 (dois) procedimentos administrativos disciplinares (PAD 03/2016 - Portaria nº 345/2016/DPG - D. O. 26785 de 25-05-2016 e PAD 04/2016 - Portaria nº 374/2016/DPG - D. O. 26799 de 16-06-2016, encontrando-se em dia, até a presente data, com a entrega dos Relatórios Mensais de Atividades. Foi verificada a necessidade de se aplicar a determinação do Conselho Superior, em relação ao cálculo da quinta parte da lista de antiguidade, proferida no Procedimento nº 101862/2015, 7ª ROCSDP, no dia 30-04-2015, onde se deliberou que “a primeira quinta parte será o resultado do número de membros da entrância dividido por cinco. Sendo o resultado um número inteiro este será o número limite para os integrantes da primeira quinta parte, caso este resultado seja fracionário, deverá sofrer arredondamento para o número inteiro superior. A segunda quinta parte deve ser formada considerando o universo dos Defensores Públicos integrantes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.” Considerando tal decisão e consultando-se a última lista de antiguidade dos Defensores Públicos de Entrância Especial, conforme Portaria nº 112-2017, publicada no Diário Oficial do dia 31-01-2017, tem-se, pois, 60 (sessenta) Defensores Públicos aptos para a concorrência. Os Defensores Públicos inscritos constam nas seguintes posições: ESTEVAM VAZ CURVO FILHO - 2ª posição, AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - 3ª posição, ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - 4ª posição, ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA - 6ª posição, CARLOS EDUARDO ROIKA JUNIOR - 7ª posição, TÂNIA REGINA DE MATOS - 9ª posição, FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JUNIOR - 12ª posição, CARLOS GOMES BRANDÃO - 13ª posição, EDEMAR BARBOSA BELEM - 16ª posição, EMIDIO DE ALMEIDA RIOS - 17ª posição. Aplicando-se a regra do cálculo da quinta parte tem-se o seguinte resultado:

QUINTA PARTE

CÁLCULO

INTEGRANTES

Primeira

60/ 5 = 12

1º ao 12º

Segunda

60-12 = 48/5 =10                     

13º ao 22º

Foi verificado, pois, que os Defensores Públicos ESTEVAM VAZ CURVO FILHO, AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA, ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES, ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ROIKA JUNIOR, TÂNIA REGINA DE MATOS e FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JUNIOR pertencem à 1ª (primeira) quinta parte. Os Defensores Públicos CARLOS GOMES BRANDÃO, EDEMAR BARBOSA BELEM e EMIDIO DE ALMEIDA RIOS figuram na 2ª (segunda) quinta parte. Fora constatado, ainda, pelo Conselho Superior, o preenchimento, pelos demais requerentes, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços dos Defensores Requerentes estão em dia, e que não sofreram pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou estejam afastados dos exercícios de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento das inscrições. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, deferiu as inscrições dos Defensores Públicos ESTEVAM VAZ CURVO FILHO, AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA, ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES, ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ROIKA JUNIOR, TÂNIA REGINA DE MATOS e FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO JUNIOR por pertencerem eles à 1ª (primeira) quinta parte da lista de antiguidade, aplicadas as regras do artigo 116, §3º da LCF nº 80/1994, c/c art. 134, §4º e 93, II, b, da Constituição Federal c/c a decisão proferida no Procedimento nº 101862/2015, 7ª ROCSDP, de 30-04-2015”. O Conselho Superior indeferiu as inscrições dos Defensores Públicos CARLOS GOMES BRANDÃO, EDEMAR BARBOSA BELEM e EMIDIO DE ALMEIDA RIOS por figurarem na 2ª (segunda) quinta parte da lista da antiguidade. Pelo Presidente do Conselho Superior foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

Procedimento n°. 435393-2017.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 28/2016/DPG - Promoção - 4ª Defensoria do Núcleo Rondonópolis/MT - Área de Atuação: 4ª Vara (Execuções Penais) - Critério Antiguidade. Análise das inscrições.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, conheceu e deferiu as inscrições para remoção voluntária por antiguidade dos Defensores Públicos CAMILA BIANCHINI FERREIRA FERNANDES, MAICOM ALAN FRAGA VENDRUSCOLO, MARCO AURÉLIO SAQUETI E ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS, uma vez que preencheram todos os requisitos exigidos pela Lei.” Pelo Presidente do Conselho Superior em substituição foi determinado cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

Procedimento nº. 424619-2017.

Interessado: Jardel Mendonça Santana Marquez.

Assunto: Autorização de afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional (mestrado em Direito).

Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, opinou favoravelmente ao afastamento do membro da Defensoria Pública, para estudo, no interesse da instituição, no exterior, com duração de 09 (nove) meses, em conformidade com o artigo 21, XXIII, da LCE nº 146/2003.”

Procedimento n°. 645471-2016.

Interessados (as): Corregedoria-Geral.

Assunto: Indícios de autoria e materialidade de que a conduta do (a) Defensor (a) Público (a) incorre no tipo previsto nos arts. 125, I c/c art. 109, III e art. 33, III da LCE 146/2003.

Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pela prescrição, considerando transcurso de mais de dois anos da data em que houve o cometimento do ato, inexistindo, no período, causa interruptiva”.

Procedimento nº. 423638-2017.

Interessado: Leandro Fabris Neto.

Assunto: Consulta quanto à possibilidade do membro da Defensoria Pública transferir, integral ou parcialmente, direito adquirido a férias individuais, férias compensatórias ou licença-prêmio a outro membro, seja a título gratuito ou mediante compensação financeira entre eles.

Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, respondeu à consulta pela impossibilidade do membro da Defensoria transferir, integral ou parcialmente, direito adquirido à férias individuais, férias compensatórias ou licença prêmio a outro membro, seja a título gratuito ou mediante compensação financeira, por não haver previsão legal”.

Procedimento n°. 402726-2016 apensos 454312-2016, 627812-2016 e 54437-2017.

Interessado (a): Corregedoria-Geral.

Assunto: Supostas irregularidades na atuação de (a) Defensor (a) Público (a). Conselheiro (a) Relator (a): Caio Cezar Buin Zumioti. Obs. Vista com o Conselheiro Paulo Roberto da Silva Marquezini.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior reconheceu a conexão do presente aos Procedimentos nº 454312/2016, 627812/2016 e 54437/2017 e determinou o arquivamento dos feitos, por não vislumbrar justa causa para abertura de procedimento administrativo disciplinar. O Conselho Superior acompanhou, ainda, os pareceres exarados pela Corregedoria-Geral às fls. 31/35 e fls. 198/202 do Processo 54437/2017, a fim de que seja realizada RECOMENDAÇÃO ESCRITA ao Ilustre Defensor Público para que cumpra seus deveres funcionais, em especial no que tange aos artigos 109, V e 33, III, da LCE 146/2003 e artigo 9º, IV, da Resolução nº 63/2014/CSDP.” O Presidente do Conselho determinou o encaminhamento do feito à Corregedoria-Geral para as providências cabíveis após o trânsito em julgado da decisão.

Procedimento nº. 286278-2017.

Interessado: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - Comarca de Guarantã do Norte.

Assunto: Reclamação formulada em desfavor da atuação funcional de membros defensoriais.

Conselheiro Relator: Paulo Roberto da Silva Marquezini.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, determinou o arquivamento da presente reclamação, com envio de cópia à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça quanto à reiterada inobservância pelo juízo da Vara Única de Guarantã do Norte, da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, da Defensoria Pública para comparecimento em audiências”.

(original assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho