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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 537041/2010

Recorrente - SH Participações e Empreendimentos Ltda

Auto de Infração n. 119261, de 13/07/2010.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogado -  César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034                              

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 182/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 119261, de 13/07/2010. Instalar e operar poço tubular sem a devida licença ambiental, bem como deixar de atender a Notificação n. 106384, de 16/04/2007. Decisão Administrativa n. 980/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 119261, arbitrando a multa de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, haja vista ter ignorado dizeres da lei e impedido o direito do administrado se manifestar no prazo de 10 (dez) dias antes da emissão da Decisão Administrativa. Em surreal caso de aplicação de penalidade, que esta tenha algum critério de motivação e seja aplicada no mínimo legal, pois não há nenhum critério que determine o acréscimo da penalidade além do mínimo estipulado pelo Decreto Federal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator. No tocante a aplicação da penalidade com critério de motivação onde foi requerido aplicação do mínimo legal, considerando que foi reconhecido pela autoridade administrativa que o recorrente tomou as devidas providências após ser notificado em 2007 e que inclusive protocolizou requerimento da Licença de Operação neste mesmo ano e que atrasou devido a um erro por parte da SEMA que cadastrou como requerente o sócio da empresa e não a pessoa jurídica, sendo cabível tal pedido pelo fato do recorrente demonstrar boa fé, tomando as devidas providências que lhe foram solicitadas. Pela reforma da Decisão Administrativa n. 980/SUNOR/SEMA/2014, reduzindo a multa no valor do mínimo legal de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com fulcro nos artigos 60 da Lei Federal n. 9.605/98 e 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.