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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 658124/2010

Recorrente - Nilo Tozzo e Outros

Auto de Infração n. 106057, de 20/08/2010.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - ISA

Advogados - Eduardo H. Cubitza - OAB/MT 10742

Rodrigo Silveira - OAB/MT 10.410                          

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 183/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 106057, de 20/08/2010. Relatório Técnico n. 8723928/DRTS/SUAD/2010. Fazer uso de fogo em uma área agropastoril de 94,84 hectares detectado por imagem de satélite CBERS órbita ponto 168-115 com data de passagem em 29/08/2007 conforme Parecer Técnico n. 493/CG/SMIA/2019. Decisão Administrativa n. 019/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 106057, arbitrando multa de R$ 94.840,00 (noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente diante de todo ocorrido na contenção do fogo, do registro do boletim de ocorrência, das declarações dos vizinhos, do relatório técnico, do inquérito judicial, do relatório de ordem do serviço da polícia judiciária civil, da manifestação do Ministério Público Estadual solicitando o arquivamento do inquérito policial, do prejuízo financeiro suportado pelo recorrente, que seja recebido o presente recurso, para que possa ser julgado e reformado por esse d. Conselho, pois contraria as normas basilares do nosso ordenamento jurídico, declarando nulo o Auto de Infração n. 106057 imposto arbitrariamente ao recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora. O recorrente alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio e sua conduta, tendo sido a queimada realizada por terceiro, não havendo sua contribuição para com o resultado ocorrido. Todavia, é de se notar que a responsabilidade ambiental, é objetiva e se fundamenta na Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes do nexo de causalidade, como expresso no artigo 14, §1º da Lei n. 6.938/81. Pela rejeição das preliminares de invalidade da multa por incompetência do agente autuante. No mérito, pelo não provimento do recurso. Pela homologação da Decisão Administrativa n. 019/SPA/SEMA/2014, em seu inteiro teor, bem como pela procedência do Auto de Infração n.  106.057 de 20/08/2010 e, por conseguinte, aplicação da multa no valor de R$ 98.840,00 (noventa e oito mil e oitocentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.