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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 644166/2010

Recorrente - Aldo Aufiero

Auto de Infração n. 111782, de 18/08/2010.

Relator - Luís Felipe S.Werner

Advogado - Gustavo Tomazeti Carrara - OAB/MT 5.967

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 184/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 111782, de 18/08/2010. Por fazer funcionar atividade, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem a licença do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 108/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 111782, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja ratificado todos os argumentos, devendo o auto de infração ser anulado pelas teses apresentadas. É o que ser requer em reconsideração à decisão de fls. 113/115. Caso não seja este o entendimento, o que se admite por hipótese, seja o presente recurso provido em todos os seus termos, para fim de anulação do auto de infração, pela falta de nexo de causalidade, bem como pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator. Diante dos fundamentos expostos, e levando-se em consideração a existência de vício no motivo que deu causa à autuação, uma vez que restou demonstrado que o recorrente já havia requerido a LAU junto a SEMA antes da lavratura do auto de infração (em desacordo com o que fora constatado pela equipe técnica que realizou a inspeção na área. Decidem no sentido de conhecer o recurso interposto e no mérito dar-lhe provimento, anulando a Decisão Administrativa n. 108/SUNOR/SEMA/2017, cancelando o Auto de Infração n. 111782/2010 e o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Livia Theodoro M. do Amaral

Representante da SEAF

Irone Galindo Cadermatori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de C. e Barbosa

Representante da FASE

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 21 de setembro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.