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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 532124/2011

Recorrente - Divadir de Pieri

Auto de Infração n. 140194, de 13/06/2011.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogados - Divanir Marcelo de Pieri - OAB/MT 5.698-A

Barbará Ferreira Araújo - OAB/MT 20.170

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 192/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 119487, de 13/05/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 123027, de 13/06/2011. Relatório Técnico n. 435/CFFUC/SEMA/2011. Desmate de 65,32 hectares  de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148298, de 13/06/11. Decisão Administrativa n. 1.082/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 140194, arbitrando multa de R$ 65.320,00 (sessenta e cinco mil e trezentos e vinte reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a nulidade da Decisão Administrativa n. 1.082/SUNOR/SEMA/2014 por ter sido proferida sem que se oportunizasse ao recorrente a apresentação de Alegações Finais, proferindo-se, em seguida, nova Decisão Administrativa. Requer seja reformada r. Decisão Administrativa n. 1.082/SUNOR/SEMA/2014 e, por consequência, declarada a nulidade do Auto de Infração n. 140194, por restar plenamente comprovado que o desmate ocorreu em 1998, estando, portanto, prescrita a pretensão da Administração de apurar este fato, nos termos do que preceitua o artigo 21 da Lei 9.874/99. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 65.320,00 (sessenta e cinco mil e trezentos e vinte reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 1.082/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, tendo em vista o recorrente ter desmatado 65,32 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 22 de setembro de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.