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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 327143/2009

Recorrente - Wilson Wesz

Auto de Infração n. 119487, de 13/05/2009.

Relatora - Gabriela de Andrade N. Gonçalves - OPAN

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 191/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 119487, de 13/05/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104565, de 13/05/2009. Por fazer funcionar a propriedade agropecuária utilizadora de recursos ambientais considerados de efetiva ou potencialmente poluidores sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 657/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 119487, arbitrando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o acolhimento da preliminar arguida, declarando extinta a punibilidade pela infração descrita no Auto de Infração n. 119847, tendo em vista o fato gerador (notificação) estar eivada de vício insanável, o que macula o ato jurídico, decretando o arquivamento do referido processo administrativo. Na hipótese do não acolhimento do disposto no item “a”, requer seja aplicada a circunstância atenuante, minorando a multa para o mínimo legal, visto que a conduta é formal, já foi sanada conforme processo de LAU n. 472055/2009, e ainda preenche todos os requisitos dispostos no artigo 4, do Decreto Federal 6.514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, cancelando o Auto de Infração n. 119847 e arquivamento do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 3 (três) deste a data da decisão interlocutória, fls. 9,  de 23 de setembro de 2009 à fl. 12, de 11 de junho de 2013, com fulcro no art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 22 de setembro de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.