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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 380699/2010

Recorrente - Peri Inácio Ferrari

Auto de Infração n. 124515, de 03/05/2010.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 193/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 124515, de 03/05/2010. Por operar sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n. 037/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 124515, arbitrando a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a procedência do recurso em todos os seus termos e pedidos, para, ao final conceder o cancelamento/arquivamento do Auto de Infração n.124515. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, cancelando o Auto de Infração n. 124515 e arquivamento do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 3 (três) ano , fl. 2 do Auto de Infração n. 124515 lavrado em 3 de maio de 2010, e o despacho de fl. 26, de 13 de junho de 2013, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 22 de setembro de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.