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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N. 13286-34.2015.811.0003 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EXECUTADO(A,S): GILMA REZENDE DUTRA GARCIA CITANDO(A,S): GILMA REZENDE DUTRA GARCIA, inscrita no CPF: 404.240.221-68 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/09/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 20.796,28 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado GILMA REZENDE DUTRA GARCIA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is)  bem(ns)  indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação  legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 915, § 1º, do CPC. RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora alega ser credora da parte executada do valor de R$ 20.796,28 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), representada por Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Renovação Automática - Ava - PF N. 003.829.507, emitida em 19/08/2014, Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.796,28 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).”  DESPACHO: “Vistos etc. DEFIRO o pedido de fls. 56, no tocante a citação por edital, visto que preenche os requisitos do artigo 257 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem resposta, certifique-se a revelia. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual, atualmente nesta Comarca, como curadora especial do requerido, que deverá ser intimada de seu munus para que promova a defesa no prazo legal. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos,  reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a  pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão  de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação  dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do crédito em execução. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 15 de setembro de 2017. Anselma Nancy Cajango Tarifa Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ