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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 067/2023-SEFAZ

Estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098, 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens e mercadorias abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 90 (noventa) dias;

CONSIDERANDO que a retenção de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos e formas para atendimento ao disposto no artigo 930 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Consideram-se abandonadas as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, ​ inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único A interposição de processo administrativo tributário dento do prazo estabelecido no caput deste artigo suspende a contagem, sendo restabelecida quando da conclusão do contencioso.

Art. 2° Consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, que tenham sido abandonados nos termos do artigo 1° desta portaria.

Art. 3° A Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Patrimônio e Serviços - CMAP/SUPS encaminhará ao sujeito passivo, por meio postal ou eletrônico, Aviso de Destinação de Mercadorias que conterá as informações abaixo indicadas, cujas mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados serão considerados definitivamente aptos à destinação após 15 (quinze) dias úteis do recebimento do referido Aviso:

I - o sujeito passivo da obrigação tributária;

II - o número do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

III - a data da emissão do referido instrumento;

IV - o valor do crédito tributário, quando houver.

Parágrafo único Na hipótese de devolução da correspondência prevista no caput sem a confirmação de recebimento, a CMAP efetuará a publicação no Diário Oficial do Estado de Edital de Aviso de Destinação de Mercadorias, cujo prazo constante no caput será contado a partir da data da efetiva publicação.

CAPÍTULO II

DA COLETA, ARMAZENAMENTO E LIBERAÇÃO

Seção I

Da Coleta e Armazenamento

Art. 4° A CMAP promoverá a coleta das mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e armazenados nos depósitos das unidades de fiscalização a cada 90 (noventa) dias, ficando as unidades fazendárias autorizadas a requererem a remoção em menor periodicidade sempre que a circunstância justificar.

§ 1° As empresas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado - CFS, instituído pela Portaria n° 163/2018-SEFAZ, de 05/10/2018, regularmente nomeadas como fiel depositárias, em relação as autuações fiscais incidentes sobre as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos por ela transportados, na hipótese de não regularização das respectivas pendências no prazo estabelecido, deverão depositar na sede do Depósito Central da Secretaria de Estado de Fazenda as referidas mercadorias, bens, produtos ou objetos após 30 (trinta) dias contados da data da retenção.

§ 2° Nas retenções de mercadorias, bens, produtos ou objetos, cujo fiel depositário seja a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, deverão ser observados os termos do Protocolo ICMS 32/2001.

§ 3° O trânsito da mercadoria, bem, produto ou objeto retido, do depósito de origem até o Depósito Central, será acobertado pelo documento que fez jus à retenção.

§ 4° A CMAP poderá recusar o recebimento de mercadorias, bens, produtos ou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações.

§ 5° Na coleta do material a CMAP efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.

§ 6° Na movimentação entre depósitos públicos de mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos será emitido um Termo de Transferência para Depósito Público - TTDP que será gerido e controlado pela CMAP.

§ 7° As mercadorias, bens, produtos ou objetos depositados no Depósito Central serão agrupadas em lote e identificadas com a Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto - FIMO, que deverá ser fixada ao lote.

Art. 5° Na hipótese em que o armazenamento da mercadoria, bem, produto ou objeto retido requerer certificações técnicas incompatíveis com as existentes no Depósito Central da SEFAZ, a CMAP poderá nomear como fiel depositário, armazém de terceiros que as detenham, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único Excepcionalmente, quando impedimentos logísticos inviabilizarem a coleta e armazenamento da mercadoria retida, o titular da CMAP poderá nomear como fiel depositário contribuinte mato-grossense, observadas as restrições previstas na legislação tributária.

Seção II

Da Liberação

Art. 6° A liberação das mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas específicas editadas pela SEFAZ.

Parágrafo único A entrega definitiva das mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos ao interessado será feita mediante a emissão do Termo de Liberação - TL, assinado pelo contribuinte ou por terceiro indicado por este, quando:

I - houver ordem judicial determinando a liberação das mercadorias;

II - houver decisão em processo administrativo tributário determinando a liberação das mercadorias;

III - o contribuinte ou o responsável efetuar a regularização do débito.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO

Seção I

Dos Bens Abandonados

Art. 7° As mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados, respeitados os prazos e procedimentos descritos nessa portaria, poderão ser, sem preferência de ordem:

I - doados;

II - incorporados ao patrimônio público;

III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;

IV - levados a leilão;

V - destruídos ou inutilizados.

Art. 8° Os registros de coleta e destinação das mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos deverão ser anotados no sistema de origem da autuação fiscal que deu causa à retenção.

Seção II

Da Doação

Art. 9° As doações serão realizadas às Secretarias de Estado, seus órgãos, autarquias, empresas públicas e fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1° As solicitações de doações deverão ser instruídas mediante formalização de processo, protocolizado por meio de sistema informatizado e encaminhadas à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, com a ciência do titular da unidade solicitante, devendo ser efetivadas somente quando devidamente autorizadas pelo titular da SAAF.

§ 2° Quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no artigo 1° desta portaria, a doação poderá ser antecipada, hipótese em que será processada ex offício pela CMAP, dispensando-se a autorização do titular da SAAF.

§ 3° Na hipótese da efetivação da doação prevista no § 2° deste artigo, a SAAF deverá ser cientificada, via e-mail corporativo, em até 3 (três) dias da data da efetiva doação.

§ 4° As doações serão formalizadas por meio de Termo de Doação - TD.

Seção III

Da Incorporação ao Patrimônio Público

Art. 10 A Administração Pública, por motivo de interesse e oportunidade, poderá incorporar ao patrimônio público as mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, Materiais e Transporte da Superintendência de Patrimônio e Serviços da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPMT/SUPS/SAAF, solicitará à CMAP, por e-mail corporativo, a incorporação, indicando quais mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados se fazem necessários.

§ 2° Caberá aos beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público e/ou social.

§ 3° Para fins da destinação descrita no inciso III do artigo 7° desta portaria, aplica-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo.

§ 4° As incorporações ao patrimônio público serão formalizadas por meio de Termo de Incorporação - TI, de emissão e controle da CMAP, e serão encaminhadas à CPMT para os procedimentos necessários.

Seção IV

Do Leilão

Art. 11 As mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados, nos termos desta Portaria, poderão ser levados a leilão público.

§ 1° Para a realização do leilão será expedido Edital de Leilão pela CMAP, específico para cada hasta pública, em conjunto com o leiloeiro oficial habilitado e credenciado junto à SEFAZ, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2° O leilão será público, preferencialmente na modalidade on-line, por meio da rede mundial de computadores, e dele não poderão participar como licitantes o leiloeiro e os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sejam efetivos, comissionados, terceirizados e estagiários.

§ 3° Os valores dos lances mínimos dos lotes a serem ofertados serão definidos pelo leiloeiro oficial, conjuntamente com a CMAP e constarão do edital de cada hasta pública, tendo como premissa principal a atratividade do evento, sendo, ainda, consideradas as deduções e depreciações decorrentes de:

I - uso anterior;

II - impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc, que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

III - circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

IV - mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

V - composição incompleta;

VI - defeitos funcionais flagrantes;

VII - modelo fora de fabricação;

VIII - inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica.

§ 4° As mercadorias, bens, produtos ou objetos leiloados serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance.

§ 5° A entrega das mercadorias, bens, produtos ou objetos leiloados ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 6° A prestação de contas do leiloeiro, que será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da realização do leilão, deverá constar:

I - data do leilão;

II - os números dos lotes, a identificação do arrematante e seus dados cadastrais;

III - a discriminação das mercadorias que compõem o lote e o preço de venda, quando for o caso;

IV - o valor da comissão do leiloeiro, que não excederá 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da arrematação e paga pelo arrematante;

V - o valor arrecadado no leilão;

VI - todas as demais ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 7° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias, bens, produtos ou objetos;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes as mercadorias, bens, produtos ou objetos do leilão;

III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal, devendo, dessa forma, os recursos serem transferidos para o FUNGEFAZ.

§ 8° Para fins de contabilização dos valores relativos a transporte, guarda e armazenamento previstas no inciso I do § 7° deste artigo será considerado, desde a data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o valor equivalente a:

I - 02 (duas) UPFMT por mês, para cargas de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) UPFMT;

II - 02 (duas) UPFMT por bimestre, para cargas de valor inferior a 50 (cinquenta) UPFMT.

Art. 12 O arrematante, no ato da arrematação ou no prazo fixado no edital, efetuará o pagamento total do valor do lance.

§ 1° A comprovação do pagamento do valor da mercadoria, bem, produto ou objeto arrematado, far-se-á por meio de DAR/1-AUT contendo código específico, cujo recebimento conste no sistema de arrecadação da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública.

§ 2° Uma vez aceito o lance não se admitirá, em hipótese alguma, a sua desistência, sob pena de responsabilização, civil e criminal, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como qualquer perturbação no processo licitatório.

§ 3° Em caso de não comprovação da quitação do documento de arrecadação constante do § 1° deste artigo, a mercadoria, bem, produto e objeto será colocado à disposição para nova destinação, ou, a critério da comissão de leilão, oferecida aos demais participantes concorrentes do mesmo lote, caso houver, observada a ordem de classificação dos lances.

Art. 13 As mercadorias, bens, produtos e objetos arrematados e não retirados do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da arrematação, serão declarados abandonados, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante, a critério da Administração Pública.

Art. 14 Na alienação de bens inservíveis, estabelecidos na Subseção II do Capítulo II da Lei n° 11.109/2020, poderá ser aplicado o disposto nesta seção, hipótese em que:

I - a CPMT comporá a equipe de comissão de leilão conjuntamente com a CMAP;

II - fica vedada a avaliação do valor de lance mínimo pelo leiloeiro.

Seção V

Da Destruição ou Inutilização

Art. 15 Serão destruídas e/ou inutilizadas as mercadorias, bens, produtos e objetos considerados abandonados, nas seguintes hipóteses:

I - deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação, doação ou venda por meio de leilão;

II - sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

III - apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;

IV - colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

VI - com restrição de uso apontada por agência reguladora;

VII - outras mercadorias, bens, produtos e objetos quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 1° Sempre que possível, a CMAP buscará adotar procedimentos que propiciem maximizar a reciclagem e a reutilização dos resíduos sólidos, bem como garantir a deposição ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 2° As destruições e/ou inutilizações serão formalizadas por meio do Termo de Destruição ou Inutilização de Mercadorias - TDIM, de emissão e controle da CMAP, e deverão ocorrer na presença de servidor da SUPS.

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO

Seção I

Do Crédito Tributário Sob Administração da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 16 Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo 7° desta portaria, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 1° Na hipótese do inciso IV do artigo 7°, não sendo o saldo do produto do leilão, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 2° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria, bem, produto ou objeto que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que o torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

Art. 17 Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7°, observado o disposto no artigo 16 desta portaria, a CMAP efetuará o registro e a baixa dos débitos lançados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, por meio de sistema informatizado, em virtude da insubsistência total ou parcial do crédito tributário.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo 7° e do § 2° do artigo 16 desta portaria, a CMAP efetuará o registro no sistema constante no caput, efetuando a baixa do débito, com a anotação do termo “INSUBSISTENTE” conforme disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098/1998, bem como o número do respectivo processo.

§ 2° Na hipótese do inciso IV do artigo 7° a CMAP efetuará o registro no sistema constante no caput, efetuando a baixa do débito, registrando a parte do débito em que se considera pago em pecúnia em virtude do resultado do leilão e, caso haja resíduo a pagar do débito, a anotação do termo “INSUBSISTENTE” conforme disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098/1998, bem como o número do respectivo processo.

Seção II

Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Art. 18 Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo 7° desta portaria, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 1° Na hipótese do inciso IV do artigo 7°, não sendo o saldo do produto do leilão, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 2° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria, bem, produto ou objeto que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que o torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 3° Para fins de registro e baixa no sistema de controle da Dívida Ativa, quando da efetivação das hipóteses previstas no caput deste artigo, a CMAP encaminhará à Procuradoria-Geral de Estado - PGE/MT, todas as informações necessárias para conhecimento, registro e baixa, em virtude da insubsistência total ou parcial do crédito tributário.

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19 Ficam instituídos os seguintes documentos:

I - Termo de Transferência para Depósito Público - TTDP;

II - Termo de Liberação - TL;

III - Termo de Destruição ou Inutilização de Mercadorias - TDIM;

IV - Termo de Incorporação - TI;

V - Edital de Leilão - EL;

VI - Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público - FIMO;

VII - Termo de Doação - TD.

Seção II

Termo de Transferência para Depósito Público

Art. 20 O Termo de Transferência para Depósito Público - TTDP será utilizado na movimentação de mercadoria ou objeto entre depósitos públicos e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - depósito remetente;

II - transportador;

III - depósito de destino.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:

I - data de emissão do TTDP;

II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

III - identificação do depósito público remetente;

IV - identificação do depósito público de destino;

V - valor e descrição quantitativa e qualitativa das mercadorias ou objetos retidos e transferidos de depósito;

VI - identificação e assinatura do responsável pela transferência;

VII - recibo do responsável pelo transporte;

VIII - recibo do responsável pelo depósito de destino.

Seção III

Termo de Liberação

Art. 21 O Termo de Liberação - TL será utilizado para liberar a mercadoria ou objeto retido e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - pessoa para a qual foi liberada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - CMAP.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:

I - data de emissão do TL;

II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

III - motivo da liberação;

IV - valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado;

V - identificação do responsável pela liberação;

VI - identificação do depositário;

VII - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi liberado.

Seção IV

Termo de Destruição ou Inutilização de Mercadorias

Art. 22 O Termo de Destruição ou Inutilização de Mercadorias - TDIM será utilizado quando se proceder à inutilização de material classificado conforme artigo 15 desta portaria e será emitido em 02 (duas) vias que ficarão arquivadas na CMAP e SUPS.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:

I - data da realização da destruição ou inutilização;

II - motivo que deu causa a destruição ou inutilização;

III - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

IV - discriminação da mercadoria ou objeto inutilizado;

V - identificação do depositário, quando for o caso;

VI - identificação e assinatura de servidor da SUPS designado presente no ato;

VII - identificação e assinatura do responsável pela CMAP.

Seção V

Termo de Incorporação

Art. 23 O Termo de Incorporação - TI será utilizado quando se incorporar a mercadoria, bem, produto ou objeto retido ao patrimônio público da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O Termo de Incorporação será emitido em 2 (duas) vias, que terá a seguinte destinação:

I - CPMT;

II - CMAP.

§ 2° Do termo de que trata este artigo constará:

I - data de emissão do TI;

II - data da incorporação;

III - data e número do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

IV - descrição dos bens, mercadorias ou objetos incorporados;

V - valor dos bens, mercadorias ou objetos incorporados;

VI - identificação e assinatura do responsável pela CPMT;

VII - identificação e assinatura do responsável pela CMAP.

Seção VI

Edital de Leilão

Art. 24 O edital de leilão (EL) será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - imprensa para publicação;

II - repartição fiscal para conhecimento do público;

III - leiloeiro.

Parágrafo único O edital de leilão conterá obrigatoriamente, além de outros dados:

I - a divulgação do local;

II - data e hora do evento e da visitação aos lotes;

III - especificação sucinta dos lotes;

IV - valor de lance mínimo de cada lote.

Seção VII

Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público

Art. 25 A Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público - FIMO, utilizada para identificar o material retido constante de cada lote, será emitida em uma única via, que ficará fixada ao lote respectivo.

Parágrafo único Da ficha de que trata este artigo constará:

I - data de emissão da FIMO;

II - número e data de lavratura do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, se houver;

III - Unidade Operativa de Fiscalização responsável pela autuação fiscal;

IV - descrição sintética da mercadoria, bem, produto ou objeto retidos;

V - quantidade de volumes;

VI - prazo de validade, quando for o caso;

VII - identificação do funcionário responsável pela emissão da FIMO.

Seção VIII

Termo de Doação

Art. 26 O Termo de Doação -TD será utilizado para doar a mercadoria, bem, produto ou objeto retido e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - pessoa ou órgão para a qual foi doada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - CMAP.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:

I - data de emissão do TD;

II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto;

III - número do processo eletrônico que formalizou a doação;

IV - descrição das mercadorias ou objetos doados;

V - identificação e assinatura do responsável pela doação;

VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 A obrigação prevista no § 1° do artigo 4° desta portaria será aplicada para as autuações fiscais lavradas a partir de 5 de novembro de 2019.

Art. 28 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 070/2007-SEFAZ de 19/06/2007 (DOE 20/06/2007).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de abril de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

RADIANA KÁSSIA E SILVA CLEMENTE

SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA