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             GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 068/2023-SEFAZ

Institui o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIV-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o apoio à conformidade tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramentas tecnológicas ao contribuinte para a promoção da autorregularização de suas obrigações fiscais relativas ao ICMS;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO

Art. 1° Fica instituído o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, com a finalidade de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio de uma ferramenta eletrônica que possibilita ao contribuinte a visualização de inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados.

CAPÍTULO II

PORTAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PAC

Art. 2° O Portal de Autorregularização do Contribuinte tem por objetivo a criação de um ambiente de confiança mútua entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas inspiradas nos seguintes princípios:

I - simplificação do sistema tributário estadual;

II - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

III - otimização dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis;

IV - boa-fé e previsibilidade de condutas;

V - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações.

Art. 3° Será disponibilizado ao contribuinte e ao seu contabilista credenciado junto à SEFAZ, no acesso restrito do site da SEFAZ/MT, com uso de login e senha, o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, para utilização como plataforma de interação entre o contribuinte e a Administração Tributária.

Art. 4° O contribuinte e o contabilista poderão por meio do Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC:

I - ter acesso às informações que facilitem a manutenção da regularidade fiscal;

II - visualizar as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação para Autorregularização;

III - acompanhar o status da autorregularização de suas obrigações tributárias.

Art. 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM é a unidade responsável pelo gerenciamento do Portal de Autorregularização do Contribuinte, adaptando-o às alterações da legislação, bem como efetuando os ajustes necessários à incorporação de melhorias propostas.

CAPÍTULO III

INCONSISTÊNCIAS, NOTIFICAÇÃO E AÇÃO FISCAL

Seção I

Inconsistências

Art. 6° As inconsistências, objeto da autorregularização, serão identificadas por meio da análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, e da análise fiscal prévia, baseada na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.

Art. 7° A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme previsto no Plano Anual de Controle e Monitoramento.

Seção II

Notificação para Autorregularização

Art. 8° O contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente quando da constatação de inconsistências, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação para autorregularização.

Art. 9° A Notificação para Autorregularização será encaminhada ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, observado o seguinte:

I - o envio da notificação não configura início de ação fiscal e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei n° 7.098/98;

II - somente as inconsistências descritas na notificação podem ser saneadas por meio autorregularização;

III - deverá conter a orientação para regularização;

IV - o não recebimento da notificação não atesta a sua regularidade fiscal.

Seção III

Procedimento para Autorregularização

Art. 10 Compreende-se como autorregularização o saneamento pelo contribuinte, dentro do prazo previsto na notificação, das inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados, e notificadas ao contribuinte.

§ 1° Consideram-se também autorregularizadas as inconsistências disponibilizadas por meio do PAC e saneadas antes do envio da Notificação para Autorregularização.

§ 2° As inconsistências deverão ser saneadas pelo contribuinte por meio eletrônico, conforme orientações constantes no PAC e/ou na Notificação de Autorregularização.

§ 3° Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, desde que dele não decorra a falta de pagamento do tributo, a autorregularização se efetiva mediante o cumprimento dessa obrigação, sendo a inconsistência automaticamente regularizada.

Seção IV

Não atendimento a Notificação para Autorregularização

Art. 11 A falta de atendimento à notificação para autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início de ação fiscal com lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de abril de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA